A juíza Rossana Alzir Macedo, da 13ª vara Cível de Natal, determinou que uma empresa se turismo, ao fazer qualquer oferta de produtos ou serviços, deverá expor de forma escrita os preços em moeda corrente nacional, seja no pagamento à vista ou parcelado.
O MP/RN constatou que a empresa estava anunciando ofertas de pacotes de viagens em cruzeiros com valores expressos somente em moeda estrangeira. Com isso, tentou adequar a conduta da empresa através da proposta do Termo de Ajustamento de Conduta, entretanto não obteve êxito. Enfatizou a sua legitimidade para propor a ação, nos termos da Constituição Federal, em defesa dos interesses difusos e coletivos.
A empresa defendeu que, apesar de não ter se manifestado no Termo de Ajustamento de Conduta, passou a retirar dos anúncios a divulgação do preço em moeda estrangeira constando apenas a moeda nacional. Argumentou que fez anúncios publicitários em moeda estrangeira porque a viagem era de um cruzeiro internacional a ser executado nos EUA.
A juíza verificou a ocorrência de irregularidades concernentes a ausência por pequeno espaço de tempo da divulgação clara e precisa dos preços em moeda nacional dos produtos oferecidos nos anúncios publicitários da empresa.
Desta forma, para que não seja considerado um valor irrisório e também sirva de punição para evitar futuras práticas lesivas aos direitos dos consumidores, ela fixou em R$ 20 mil o valor da indenização pelos danos morais coletivos, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida. Processo: 0003826-19.2011.8.20.0001
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