Um contrato firmado entre o Banco Mercantil do Brasil e um policial militar reformado, que fora interditado judicialmente, veio a ser anulado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A mãe do incapaz identificou débitos mensais na folha de pagamento de seu filho, vindo a procurar o Centro de Administração da Policia Militar para esclarecer o fato. Como não obtivesse as informações desejadas, ingressou em juízo para saber quem subscrevera o contrato de empréstimo, pois, o seu filho não estava mentalmente habilitado a assumir aquele compromisso.
O banco resistiu à pretensão da autora, alegando que, como a Associação dos Previdenciários aprovara a proposta de empréstimo, o pagamento do mútuo não poderia ser impugnado.
Em decisão de primeira instância, o contrato foi anulado, ficando o incapacitado sujeito a restituir ao banco o empréstimo contraído.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo como exigível a devolução do mútuo, pois, de outra forma, haveria um enriquecimento sem causa por parte daquele que obtivera o empréstimo.
Assim, embora a sua interdição importasse na nulidade do contrato, a devolução do valor mutuado se impunha. (Proc. 4510930-28.2009.8.13.0024)
Aristoteles Atheniense,
Advogado e Conselheiro Nato da OAB
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