Por Luciana Atheniense
São usuais, principalmente nos períodos de alta estação, greves de funcionários das empresas aéreas europeias. A paralisação temporária destes serviços acarreta imediatamente danos aos passageiros que contrataram seus serviços para deslocamento tanto para os voos domésticos, como internacionais.
Muitos clientes são surpreendidos com a interrupção deste transporte somente no momento em que, chegando ao aeroporto, se deparam com a impossibilidade do embarque no voo contratado. Neste momento, é comum a empresa não fornecer o auxílio necessário ao cliente, seja em relação à possibilidade de endossar seu bilhete para outra empresa, próximo ao horário contratado, ou em fornecer assistência material (alimentação e hospedagem) adequada durante o período em que é obrigado a permanecer no aeroporto, aguardando manifestação por parte da companhia aérea.
As empresas costumam tentar se eximir de sua responsabilidade em relação aos seus clientes sob a justificativa de que a paralisação foi motivada pela “imprevisibilidade” da greve de seus próprios funcionários, entretanto, amparado na legislação consumerista (art.14), a responsabilidade do transportador é objetiva, e ele responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que, eventualmente, causar pela falha na prestação de seus serviços. A exclusão de sua responsabilidade somente pode ser justificada, caso a própria empresa consiga provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A justiça mineira já se manifestou pela procedência das ações propostas por passageiros contra empresas aéreas europeias, reivindicando danos morais e materiais motivados pela paralisação dos serviços da empresa.
Neste sentido, o juiz Henrique Oswaldo Pinto Marinho do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte enfatizou em seu voto que: “Aplica-se ao presente caso, entretanto, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade (…)Assim, com base em todos os fundamentos acima, entendo que ainda que o impedimento de embarque da Autora tenha ocorrido por força da greve dos bagagistas, vejo
inafastável o dever da Ré de indenizar a Autora.” (PROJUDMG Processo eletrônico 9027147.16.2012.813.0024 )
Portanto, a empresa não pode deixar de prestar auxílio aos seus passageiros, justificando que a paralisação de seus funcionários equivale a “fato de terceiro”, já que tal situação se trata de risco inerente e previsível à atividade prestada pela companhia aérea. Vale ressaltar que o motivo pelo qual o passageiro/ consumidor é estimulado a ajuizar ação indenizatória não decorre tão somente do cancelamento do voo, por conta da greve, mas do descaso da empresa em negar qualquer auxílio durante o período que foi obrigado a permanecer no aeroporto aguardando uma solução efetiva por parte da empresa transportadora.
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