Notícias

Honorários advocatícios são reduzidos de 50% para 20% do valor do imóvel

Em caso que envolveu contrato de honorários advocatícios celebrado por procuração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso para reduzir de 50% para 20% os honorários devidos. Para o colegiado, houve abuso na cláusula de êxito no contrato firmado entre o procurador e os advogados.

Segundo o processo, um casal, por procuração, autorizou seu filho a constituir advogado para ação de nulidade de escritura de imóvel. Por procuração, o filho dos recorridos celebrou contrato de honorários advocatícios, pactuada a verba em 50% do valor do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a execução, por considerar que o procurador não tinha poderes para assinar o contrato.

Prestação de serviço

Ao analisar o recurso apresentado pelos advogados ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a outorga de poder para contratar advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários.

No caso em análise, segundo ela, houve a efetiva prestação de serviços profissionais advocatícios e o contrato de honorários realmente previa a remuneração, na hipótese de êxito, de 50% do valor do imóvel.

“Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial”, disse a relatora, ao considerar válido o contrato.

Abuso

Porém, segundo a ministra, o contexto delineado nos autos evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do valor do imóvel.

Nancy Andrighi lembrou que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil sugere um limite para a cláusula de êxito, “não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado”, cabendo às partes fixar um montante razoável para ambos.

Segundo a relatora, o código também pressupõe que o advogado das partes não pode ser mais favorecido do que seus clientes ao fim do processo.

Ela lembrou que, na ação de cobrança previamente ajuizada pelos recorrentes, da qual desistiram antes da propositura da execução de título extrajudicial, os advogados haviam indicado como “suficiente e razoável” para remunerar seu trabalho o percentual de 20% do valor do imóvel.

Dessa forma, de acordo com a ministra, a solução “mais justa” para o caso, diante da “atuação exitosa dos recorrentes na ação de nulidade de escritura”, foi estabelecer os honorários em 20% do valor atualizado do bem objeto da ação. A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Atheniense

Recent Posts

Cancelamento inesperado do voo TAP Confins–Lisboa gera atrasos e transtorno

CDC garante assistência, reacomodação sem custo e indenização ao passageiro prejudicado. Leia o artigo completo…

1 mês ago

STF pode enfraquecer direito do consumidor em ações sobre viagens aéreas

Tema 1417 avalia prevalência do CBA sobre o CDC e ameaça reduzir direitos de passageiros,…

1 mês ago

Balonismo turístico cresce no Brasil sem regras, controle ou segurança

Em sua coluna no jornal Estado de Minas, a advogada Luciana Atheniense, especialista em Direitos…

4 meses ago

Luciana Atheniense concede entrevista sobre desrespeito aos consumidores na Vesperata de Diamantina

A advogada Luciana Atheninese concedeu entrevista ao Jornal Estado e Minas em matéria que denuncia…

5 meses ago

Luciana Atheniense concede entrevista à Rede Globo

Confira trecho da entrevista da advogada Luciana Atheniense, ao jornal MGTV, em matéria sobre direitos…

6 meses ago

Cancelamentos de hospedagens para o show da Lady Gaga no Rio de Janeiro

Leia abaixo a íntegra da coluna da advogada Luciana Atheniense no jornal Estado de Minas…

6 meses ago