Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso na 3ª turma do STJ, no qual o devedor contestava a inclusão da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Na ação de cobrança foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, por ele não ter feito o pagamento voluntário da obrigação. Em 1ª instância, o juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos “têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação”. O TJ/RJ manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa.
Parâmetros concretos
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi observou que tanto o devedor como o acórdão do TJ/RJ “se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou “ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
A ministra concluiu que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.
No caso julgado, a relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. Processo relacionado: REsp 1.353.891
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