IAB considera inconstitucionais PLs que alteram CPC sobre prazos para ação rescisória
O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer no qual defende a inconstitucionalidade de propostas legislativas que visam a alterar o CPC, para que decisões judiciais transitadas em julgado possam ser rescindidas, a qualquer tempo, ainda que baseadas em entendimento do STF.
De acordo com o relator Pedro de Souza Gomes Milioni, da Comissão de Direito Processual Civil, “a possibilidade de anulação de uma decisão judicial, a qualquer tempo, ainda que baseada em entendimento do Supremo em sua atuação no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos, tende a gerar grave insegurança jurídica”.
A lei 13.105/15 estabeleceu em seu art. 975 que o direito à rescisão fica extinto dois anos após a data do trânsito em julgado da sentença ou da última decisão proferida no processo. A modificação no CPC está sugerida nos PLs 2.472/15 e 4.588/16, de autoria, respectivamente, dos deputados Federais Carlos Bezerra e Chico D’Angelo.
Segundo o relator Pedro Milioni, permitir que uma sentença possa ser rescindida, sem qualquer controle de prazo ou previsibilidade, anos após decisão proferida pelo STF, poderá ocasionar “situações esdrúxulas”. Na sua argumentação, o relator citou o jurista José Carlos Barbosa Moreira, para quem “a segurança das relações sociais exige que a autoridade da coisa julgada, uma vez estabelecida, não fique demoradamente sujeita à possibilidade de remoção”.
Princípio constitucional
Pedro de Souza Gomes Milioni também opinou a respeito da importância da segurança jurídica para a estabilidade das relações sociais.
“Embora não esteja expresso em um determinado artigo da Constituição Federal, o princípio constitucional da segurança jurídica, assim como o do devido processo legal, pode ser facilmente percebido pelo intérprete quando se analisam, sistematicamente, os princípios do Estado de Direito.”
Para o relator, os dois PLs “além de inconstitucionais, inconvenientes e inoportunos, são uma deformação, sem qualquer justificativa, de noções básicas de continuidade, clareza, de não surpresa e vedação a movimentos bruscos e desordenados”. Segundo ele, a aprovação dos projetos “abalaria justamente a confiança depositada naquela decisão que se pretende rescindir a qualquer tempo e, além disso, causaria violência ao princípio da segurança jurídica”.
Conforme o art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida mediante várias hipóteses, dentro do prazo de dois anos. A decisão pode ser anulada, por exemplo, se for verificado que ela foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida; ofender a coisa julgada ou violar manifestamente norma jurídica, entre outras hipóteses.
Fonte: Migalhas