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Indenização por castigo humilhante

Um vendedor da AMBEV, que trabalhou na empresa de março de 2003 a julho de 2007, foi punido por não haver atingido a meta de vendas que lhe foi imposta.

Conforme prova testemunhal produzida em audiência, os empregados que não satisfizessem as exigências da empregadora ficavam sujeitos ao pagamento de prendas, a usar fraudão, além de serem submetidos a flexões e a passagem pelo corredor polonês. Eram tratados pelos gerentes e supervisores de forma humilhante, com palavras de baixo escalão, além de receberem apelidos pejorativos.

Sentença do Juízo da 5ª Vara Trabalhista de Porto Alegre concedeu ao reclamante indenização de R$ 30 mil por danos morais, que o TRT da 4ª região (RS) elevou a R$ 100 mil, ressaltando que “… o procedimento ofensivo era adotado a uma coletividade de empregados, o que também se conclui pelas inúmeras ações que tramitam nesta Justiça, com pedidos idênticos”.

A 4ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho manteve o valor da condenação, não conhecendo do recurso da AMBEV.

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a condenação merecia subsistir, desde que não ficara demonstrada a desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa, de modo que pudesse justificar a redução do valor cominado, ao contrário do que sustentara a recorrente.

 

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