O gerente de mercado de uma loja do Ponto Frio, em reunião realizada com seus subordinados, fixou metas tidas como impossíveis de serem alcançadas no curto espaço de tempo, pelos empregados a que se dirigia.
Ao fazê-lo, criou um ambiente insuportável para aqueles que se encontravam presentes na reunião. Esses se manifestaram inconformados e ofendidos pela maneira chula e obscena como fora feita a exposição.
Uma das empregadas denunciou o fato em juízo, acrescentando que ainda fora alvo de assédio moral por parte de seu superior, pleiteando a indenização correspondente a esse tratamento desonroso.
A empresa Ponto Frio negou o que fora narrado na reclamação, repelindo a ocorrência de eventual situação vexatória, aduzindo que a ação proposta contra a empregadora não contava com respaldo probatório que pudesse assegurar a sua procedência.
A 6ª Turma do TST, em acordão de que foi relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve por bem em conferir à recorrente a indenização pleiteada da ordem de 40 salários, por não encontrar na defesa da empresa motivo suficiente para que a reclamação fosse desacolhida. (Proc. RR-372-13.2010.5.09.0651)
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