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A injusta aplicação da lei

Por Aristoteles Atheniense

O Estatuto da OAB e da Advocacia assegura ao advogado imunidade profissional no exercício de sua atividade em juízo ou fora dele (art. 7º, III, §2º da Lei 8.906/94). Isto importa em afirmar a inexistência de injúria, difamação ou desacato, puníveis a qualquer manifestação do profissional em prol daqueles que esteja defendendo.

O recente pronunciamento do criminalista José Carlos Dias, queixando-se do tratamento que o Supremo Tribunal Federal dispensou à sua cliente, Kátia Rabello, merece reflexões. A pena de 14 anos e 5 meses de reclusão na ação penal 470, não torna o seu defensor passível de qualquer iniciativa daquela Corte, junto à sua entidade de classe, pelas verdades emitidas em sua manifestação.

O Código de ética considerou como dever do advogado “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé” (art. 2º, parágrafo único, II). Não pode, assim, quedar-se inerte diante de resultados que repute ilegais, seja qual for a instância onde ocorreu o julgamento.

A condenação imposta à ex-presidente do Banco Rural pela prática de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, está em desacordo com o entendimento da própria Corte Suprema, que se houve com extremo rigor na dosimetria da pena, indiferente às circunstâncias atenuantes que favoreciam a condenada.

Nada há de abusivo nem de desrespeitoso em afirmar que o critério que prevaleceu contra uma pessoa de comportamento irreparável, que praticou atos ilegais, no exercício de função que passou a desempenhar no Banco Rural, com a morte de seu antecessor, importou em flagrante desacerto.

É conhecido o pronunciamento de um ex-ministro daquele Pretório ao afirmar que ao STF é conferido o direito de errar por último… No caso vertente, não foi em grau de recurso, mas em decisão proferida em instância única.

Embora o Tribunal não deva satisfação de seus atos à comunidade, já que a sua função precípua é de resguardar o império da lei, tal não significa que o homem da rua seja obrigado a aceitar passivamente as suas decisões, sem se surpreender ou mesmo revoltar-se com o critério diferenciado que os ministros adotaram no malsinado julgamento.

A esta altura, todos os políticos condenados, que cometeram crimes reconhecidamente mais graves que Kátia Rabello, desfrutam de regime semiaberto ou se encontram em prisão domiciliar.

Os que acompanharam o desenrolar do julgamento do “mensalão”, não conseguem entender a razão que justifique a permanência de Kátia Rabello em regime fechado. Não se trata de transgressora reconhecidamente perigosa, que reclame essa constrição desigual.

Tudo faz crer que, por mais esmerada que tenha sido a fundamentação do acórdão que a condenou, o tratamento que Kátia recebeu dos seus signatários foi iníquo, mormente se comparado ao que foi dispensado aos gestores do processo do mensalão.

O compromisso que o julgador tem com o princípio da isonomia, de modo que todos sejam tratados de forma equânime, não foi observado em relação à infeliz detenta. Esta, amarga condenação na solidão de sua cela, sem a perspectiva de receber o mesmo agasalho que outros políticos de renome obtiveram, ainda que reconheçamos a independência da mais alta Corte de Justiça do País.

Se, a esta altura, refletirmos que não cabe mais qualquer outro recurso junto ao Tribunal de onde provém a sua condenação, que seja, pelo menos, exaltado o inconformismo de seu defensor, que, mesmo reconhecendo a autoridade do STF, veio a público externar o seu desabafo contra as agruras impostas à sua infortunada cliente.

Atheniense

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