Joaquim Barbosa decide a favor da OAB, estendendo quarentena a todos os membros dos escritórios de advocacia
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que havia impedido a Ordem dos Advogados do Brasil de estender a quarentena de três anos imposta a juízes aposentados que voltam a advogar a todo o escritório do ex-magistrado. Barbosa aceitou pedido do Conselho Federal da OAB e manteve a ampliação do impedimento, imposta em setembro, quando a Ordem decidiu, por unanimidade, que toda a banca que contrata ex-juiz não pode advogar na jurisdição em que ele atuou como magistrado.
Segundo o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não serve como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado aposentado em seus quadros.
Em relação ao âmbito territorial em que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95, inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, “limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena”, afirmou na decisão.
Isto porque, segundo Barbosa, “sua vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal”.
A decisão, publicada nessa terça-feira (8/10), é a resposta do STF à medida cautelar formulada pelo conselho da OAB contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, o tribunal rejeitou pedido da Ordem e suspendeu a Ementa 018/2013/COP que impôs a quarentena.
Na Medida Cautelar enviada ao Supremo, a OAB afirma que o sentido da regra é preservar a imparcialidade do poder judiciário e evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos magistrados.
Além disso, a Ordem disse que a liminar [que suspende a quarentena] coloca em risco princípios constitucionais como moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e paridade de armas.
Decisões contrárias
A decisão do ministro Joaquim Barbosa é contrária aos recentes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. Em menos de uma semana, os presidentes do TRF-1 e do TRF-3 mantiveram decisão liminar — concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal — contra o ato da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na liminar que havia suspendido a restrição, Neves da Cunha disse que a vedação constitucional “não pode desbordar da pessoa do magistrado” e, ao fazer isso, a OAB afrontou o princípio da razoabilidade.
No dia 30 de setembro, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do TRF-1 disse que não estavam configurados os pressupostos necessários para suspender a liminar. Segundo ele, não há “grave lesão aos bens tutelados” apenas por conta da possibilidade de novas decisões idênticas, como a OAB alegou no pedido de suspensão. Para ele, sem que seja demonstrada a real potencialidade ofensiva da decisão, ela não pode ser suspensa.
Com entendimento similar, o presidente do TRF-3 Newton De Lucca também manteve a liminar contrária ao ato da OAB. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/10) e determinou que não há risco à ordem administrativa ou ao interesse público que justificasse a suspensão da liminar.
Primeiro a impedir a restrição a escritórios imposta pela Ordem, o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, afirmou que ampliar a vedação de três anos sem advogar na jurisdição em que atuava, por meio de ato administrativo, faz “lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”.
Fonte: Conjur