Caso haja resistência de qualquer das partes em executar a arbitragem combinada, o Judiciário poderá ser acionado para garantir a instauração da solução extrajudicial, conforme o artigo 7º da Lei 9.307/96. Com esse entendimento, a maioria da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou cláusula compromissória definindo que a controvérsia sobre o valor das ações para compra e venda de ações em um acordo de unificação de duas empresas deveria ser decidida por dois “avaliadores”.
O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, os contratantes, ao elegerem um terceiro para, em definitivo e em sua substituição, resolver a controvérsia da relação contratual, estabeleceram, inarredavelmente, um acordo de arbitragem. Diz ainda ser irrelevante o termo utilizado no acordo, como “avaliador” ou “árbitro”. A decisão foi tomada em recurso especial interposto pela empresa de navegação Norsul em litígio contra um sócio.
Segundo o voto do relator, o estabelecimento da convenção de arbitragem, como método alternativo de solução de litígios produz dois efeitos bem definidos. “O primeiro, positivo, consiste na submissão das partes à via arbitral, para solver eventuais controvérsias advindas da relação contratual subjacente (em se tratando de cláusula compromissória). O segundo, negativo, refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham reservado ao julgamento dos árbitros”.
Votaram com o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. O voto divergente do ministro Cueva não validou a cláusula, que estava em uma carta, porque falava de avaliadores profissionais, e não de árbitros. Disse ainda que carta não estava assinada por ambas as partes. Para ele, portanto, a controvérsia seria mais ampla do que a definição do valor das ações.
O relator do recurso explicou que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato principal. Por isso, o exame sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem não se confunde com o do contrato a que se relaciona. “A única exigência tecida pela lei de regência para o estabelecimento da convenção de arbitragem, por meio de cláusula compromissória — em não se tratando de contrato de adesão —, é que esta se dê por escrito, seja no bojo do próprio instrumento contratual e em documento apartado”. REsp 1.569.422-RJ
Fonte: Conjur
Por Cristina Pellegrino O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após…
Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas Nós, brasileiros,…
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…