Artigo de Aristoteles Atheniense publicado no portal Consultor Jurídico – Conjur
Na última sessão do Supremo Tribunal Federal, em que foi apreciada a Ação Penal 470, repercutiu o debate — ainda que respeitoso — entre os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
O mais novo juiz da corte, ao sustentar sua posição foi ousado: “Faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou um juiz que me considero pautado pelo que vai dizer o jornal do dia seguinte. Sou pautado pelo que considero certo”.
Ao longo do debate, Barroso reafirmou a sua indiferença à opinião alheia: “Nós não julgamos para a multidão, nós julgamos pessoas”, acrescentando: “Eu não estou subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição”.
A troca de conceitos havida naquela oportunidade serviu para demonstrar os princípios em que se inspiraram os dois julgadores nos votos proferidos.
A posição assumida por Marco Aurélio Mello foi no sentido de que “é preciso ter cuidado com a repercussão dessa decisão nos jovens juízes”. Foi como se tivesse a afirmar que o critério que vier a prevalecer ao final do julgamento, deverá servir de bússola aos novos magistrados quando se depararem com situação conflitante, como ocorreu na ação em julgamento.
Deste desencontro de manifestações emerge a seguinte dúvida: o que representa a opinião pública numa querela judicial? Até que ponto estará o juiz vinculado ao que pensa o homem da rua, diante dos fatos que, por se tornarem controvertidos, reclamam a palavra final do Judiciário?
Na advertência sempre atual de Rui Barbosa, “A primeira lição de moral política, que convém ao povo, é que a justiça abstrai das pessoas e paira, independente, sobre as mais altas, como sobre as mais humildes individualidades”.
Nessa primorosa reflexão, o notável baiano defendeu a existência de um permanente compromisso que o juiz tem para com o povo ao pronunciar o seu veredito. Sem esta vinculação não há como aceitar as decisões judiciais, seja qual for aquele que vier a ser atingido pela sentença proferida.
O velho refrão de que “o julgador deve ser escravo da lei”, há muito perdeu o seu significado, diante do que prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, ao dispor que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (artigo 5º).
Destarte, aceitar obstinadamente a proposta do ministro Barroso de que o seu compromisso é somente com a Constituição, importa em manifesto desprezo à obrigação que tem o julgador de considerar os fins sociais da norma aplicável e o que dela espera todo cidadão, para que possa atender “as exigências do bem comum”.
O Brasil, no regime militar, conviveu com duas cartas outorgadas impostas ao Judiciário, que procurava resistir aos seus ditames. Isto aconteceu num período de abastardamento das garantias democráticas, ditado pelos Atos Institucionais que acarretaram opressões iníquas e muito sangue derramado.
Como, então, admitir, na vigência da Constituição Cidadã, que Ulisses Guimarães exaltou, o desprezo pelas multidões, a indiferença pelo que será noticiado no jornal do dia seguinte.
Acolher passivamente as ilações do ministro Barroso equivale a ignorar o peso da opinião pública, decorrente de um fenômeno social, ainda que cada indivíduo esteja sendo impactado por um processo dialético oriundo das diversas fontes de informação.
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