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Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de processo arbitral, afirma STJ

Pode haver penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral para garantir execução judicial de outro processo. Portanto, o juiz pode oficiar o árbitro para que indique em sua decisão, caso ela seja favorável ao executado da ação judicial, que existe ordem de constrição.

De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a penhora no rosto seja o bloqueio de bens num processo para garantir outro, na prática ela funciona “como uma averbação”. Portanto, o direito é concedido, mas pode ser exercido em momento posterior.

E no caso da arbitragem, ele só pode ser exercido na fase do cumprimento da sentença. Como arbitragens são confidenciais, o credor da penhora no rosto não tem direito de ter acesso ao que é discutido e apresentado nelas. Portanto, ele fica sujeito “à sorte e aos azares” do procedimento no qual os bens serão averbados.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores — atuais e futuros —, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso ao STJ, a devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado na Justiça, e não na arbitragem. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC de 73.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem — como a Lei 13.129/2015 —, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso, a ministra destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça”, concluiu ao manter a penhora. 

Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.678.224

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Atheniense

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