O Conselho Federal da OAB decidiu, nesta terça-feira, 6, que os profissionais que figuram como julgadores de tribunais administrativos podem exercer a advocacia. De acordo com a decisão, não há incompatibilidade ou impedimento para os profissionais que também atuam no CARF, TIT/SP e demais órgãos de deliberação colegiada. Somente haverá impedimento de atuação por parte do advogado na ativa que venha a propor no próprio órgão de que faça parte como julgador.
A decisão do Órgão Especial do Conselho Federal contraria o entendimento do TJ/SP que vinha anulando decisões do TIT/SP, devido a participação de advogados com inscrição ativa nos quadros da Ordem nos julgamentos desse tribunal. Em pelo menos nove decisões proferidas desde 2004, os desembargadores entenderam que há incompatibilidade entre as funções.
O MDA – Movimento de Defesa da Advocacia foi o responsável por questionar o Conselho sobre art. 28, inciso II, do Estatuto da OAB, que estabelece como incompatível com a advocacia a função de julgador em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. O responsável pelo encaminhamento da questão foi o Dr. Márcio Kayatt, sendo que a defesa e sustentação oral ficaram a cargo do presidente da entidade, Dr. Marcelo Knopfelmacher.
Para o Movimento, o entendimento do TJ/SP era equivocado, uma vez que, caso houvesse impedimento, seria para advogar e não para julgar. Os conselheiros da OAB concordaram, e afirmaram que não haveria incompatibilidade porque os advogados não recebem remuneração para julgar casos tributários.
Além disso, o MDA alegou que a competência para se pronunciar sobre a matéria é exclusiva e final do órgão regulador profissional, ou seja, da própria OAB e não dos tribunais de Justiça.
A decisão praticamente unânime – com apenas uma abstenção -, foi em conformidade com o voto do conselheiro Federal do DF Marcelo Lavocat Galvão, relator do processo. Processo: 49.0000.2013.0071321/OEP
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