A 1ª turma do TST anulou o julgamento de um recurso pelo TRT da 9ª região devido a erro na publicação do nome do advogado de uma das partes na pauta de julgamentos. Segundo o colegiado, a alteração do sobrenome impediu o causídico de realizar sustentação oral, caracterizando cerceamento ao direito de defesa.
A empresa, a qual o advogado representa na causa, alegou que o TRT violou o artigo 236, parágrafo 1°, do CPC, por publicar o nome de forma “insuficiente para sua identificação”. Com isso, ele não foi intimado da data do julgamento nem da decisão, e a falha impediu a realização de defesa oral no julgamento.
Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a súmula 427 do TST, esclarece que se houver pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, “a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
Assinalou também que a empresa opôs embargos de declaração informando o erro, mas o TRT não conheceu dos embargos. Nessas condições, o ministro entendeu que realmente ocorreu violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do CPC, conforme alegações da empresa.
Um novo julgamento deverá ser realizado, mediante intimação prévia do advogado indicado pela empresa para esse fim.
Processo relacionado: RR-54100-11.2008.5.09.0013
Fonte: Migalhas
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