Publicada no Diário Oficial da União de 29/03/2011, encontra-se em plena vigência a Lei Federal n.º 12.398/2011 a qual estende a qualquer dos avós o direito de visitação. Trata-se de mais um avanço legislativo atinente ao Direito das Famílias, que nos últimos tempos tem passado por mudanças para melhor adaptar-se aos anseios da sociedade contemporânea.
Foram diversas e significativas as alterações empreendidas na legislação nos últimos quatro anos, dentre as quais destacamos: a) Lei n.º 11.441/2007 – possibilitou a elaboração de inventário, partilha, separação e divórcio pela via administrativa; b) Lei n.º 11.804/2008 – disciplina os alimentos gravídicos devidos pelo pai antes mesmo do nascimento do filho; c) Lei n.º 12.318/2010 – coíbe a prática da alienação parental; d) Lei n.º 12.344/2010 – aumentou para setenta (70) anos a idade a partir da qual se impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento; e) Emenda Constitucional n.º 66/2010 – eliminou os prazos e condições para a decretação do divórcio no Brasil, pondo fim ao instituto da separação, de acordo com a maior parte da doutrina familiarista.
Em três (3) singelos artigos a Lei n.º 12.398/2011 inseriu no Direito Positivo algo que a jurisprudência e doutrina já vislumbravam, mas, por não constar expressamente de lei, ainda trazia alguma dificuldade para alguns aplicadores dos Direito. A novel legislação, em vigor desde o dia 29/03 (vide art. 3.º da Lei), merece relevante destaque, pois cuidou de tema até então não previsto na legislação brasileira, o qual, infelizmente, restou absolutamente esquecido pelo Código Civil de 2002.
Não obstante a demora da mudança legislativa, o tema já era, há algum tempo, objeto de reflexão pelos operadores do Dirieto. Prova disso que sensíveis à intensidade das relações de afeto mantidas entre avós e netos, as quais segundo EDGARD DE MOURA BITTENCOURT constituem “a maior delícia de viver a velhice” (Guarda de Filhos. 2.ª ed. São Paulo: LEUD, 1981. p. 124), os participantes da IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em outubro/2006, editaram o enunciado n.º 333, pelo qual:
“O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse” (Enunciado n.º 333, da IV Jornada de Direito Civil/2006).
Impressionava a pouca importância dispensada pela Legislação Brasileira a tema de tamanha relevância, o qual, inclusive, já se via positivado na legislação alienígena há vários anos, como no Direito Português, cujo Digesto Substantivo Civil prevê, desde 1995, o seguinte:
Artigo 1887.º-A (Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto) Convívio com irmãos e ascendentes.
Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes (Código Civil Português).
Apesar da demora, vale comemorar essa nova modificação de nossa legislação, a qual positiva antigo anseio da sociedade brasileira, pois, como se diz no brocardo popular: “antes tarde do que nunca”.
SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho
Advogado. Vice-Presidente do IBDFAM/MG
silvio@atheniense.com.br | silvio@tarabal.com.br
www.atheniense.com.br | www.tarabal.com.br
Por Cristina Pellegrino O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após…
Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas Nós, brasileiros,…
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…