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Manchas de óleo nas praias do Nordeste: A repercussão quanto aos direitos do consumidor

Desde o final de agosto, verificou-se a presença das primeiras manchas de óleo no litoral nordestino. Segundo informações divulgadas pela imprensa, a substância escura e pegajosa, já atingiu mais de 200 localidades em todos os estados da região, além de unidades de conservação federais.

A Polícia Federal, a Marinha e os órgãos ambientais, até o momento, não formalizaram o que causou a chegada desse material ao Brasil. Segundo a Petrobras, trata-se de óleo cru, que não é produzido em nosso país.

No início de outubro, o Procon-SP orientou os consumidores, que  contrataram pacotes de viagem e serviços de hospedagem para as áreas afetadas, sobre o direito de cancelar ou remarcar os serviços, sem multa. Segundo a coordenadora de atendimento, Marcele Soares, mesmo que a empresa não tenha participação na causa da desistência do turista, trata-se de um risco do negócio, por isso não pode ser imputado ao consumidor nenhum custo pela mudança de planos. “O ônus não cabe ao consumidor porque a culpa não é dele”, conclui.

Esta orientação não contou com a adesão do Fórum dos Procons do Nordeste, que inclui órgãos de defesa do consumidor das capitais e do interior, conforme nota veiculada pela imprensa em 15 de outubro passado.

Segundo os gestores dessas entidades “é imprescindível destacar que não há qualquer publicação de ato oficial, dos poderes constituídos, nem das respectivas autoridades ambientais e/ou sanitárias, no sentido da efetiva interdição, nem tão pouco de laudo que declare as áreas do litoral nordestino como impróprias para o banho, de modo que o risco à vida, saúde ou segurança, não pode ser pressuposto antecipadamente”.

Além disso, ressalta a nota, o direito do consumidor ao cancelamento – sem incidência de multa rescisória – deverá estar vinculado ao nexo de causalidade entre os serviços contratados e o pedido de cancelamento. Assim, “não havendo anotação de risco na prestação do serviço contratado, sendo ele possível de ser prestado sem prejuízos ao consumidor, não haverá o imediato e automático desfrute da condição de cancelamento do contrato, livre da cobrança de multas”.

De acordo com este entendimento, a opção de viajar para as cidades nordestinas não se restringe somente ao banho de mar. “O Nordeste é muito mais aprazível e rico de diversidade que apenas as nossas praias mundialmente famosas”, ressalta a nota. Há necessidade de analisar, individualmente, na forma específica, cada caso e situação, sempre em obediência às legislações federais e estaduais,“sem deixar de defender o direito do cidadão consumidor na sua melhor forma, e primando pelo equilíbrio e harmonia nas relações de consumo”.

Apesar do “risco do negócio” na relação de consumo, neste caso específico é preciso que prevaleça o bom senso entre os prestadores de serviços e os turistas, que não tinham como prever a ocorrência dessa tragédia no Nordeste. É necessário que tentem entrar em acordo tanto no sentido de remarcar a viagem para outro período ou, caso o viajante opte por cancelar, que ocorra a isenção da multa, ou seja estabelecida uma penalidade que não acarrete extremo prejuízo ao consumidor.

Luciana Atheniense

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Administração e Contábeis de Belo Horizonte;

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