09/06/2017, por Atheniense Advogados

Mantidos honorários advocatícios de mais de R$ 30 milhões

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que condenou o Banco Santander a pagar honorários de sucumbência de mais de R$ 30 milhões.

O caso envolveu uma ação de repetição de indébito movida pelo Santander contra a Fazenda Nacional para a restituição de mais de R$ 640 milhões que, segundo a instituição financeira, teriam sido indevidamente pagos em autos de infração que apontavam irregularidades no recolhimento de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

O TRF1 entendeu que o crédito tributário não poderia ser questionado em razão da adesão do banco a benefício fiscal, ato que seria comparado à “confissão irrevogável e irretratável da obrigação tributária”. Foram fixados ainda honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé.

No STJ, a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de discussão judicial da dívida e determinou o retorno do processo para que o TRF1 aprecie os pontos abordados na apelação. Também foi afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.

Embargos de declaração

Contra a decisão foram interpostos embargos de declaração. O banco alegou que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Para a instituição financeira, a fixação de 3% sobre R$ 1 bilhão (valor atualizado da causa) seria exorbitante.

O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu a omissão, mas manteve a decisão do TRF1. Foi aplicado ao caso as hipóteses previstas no artigo 20 do CPC/73. O dispositivo estabelece que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”.

Súmula 7

Citando precedentes do STJ, Herman Benjamin destacou o entendimento de que a revisão do critério adotado pela corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

“Sob essa diretriz jurisprudencial, sem que o acórdão recorrido tenha delineado concretamente todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, não pode o STJ rever o percentual arbitrado sobre o valor da causa, ainda que de elevado vulto econômico a demanda”, explicou o ministro.

Herman Benjamin destacou ainda o fato de o banco ter deixado de apontar a omissão do acórdão do TRF1 sobre os critérios utilizados como parâmetro para a realização do juízo de equidade.

“Como o acórdão recorrido não se encontra motivado nas balizas previstas no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC/73, e a embargante não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1541538

Fonte: STJ