Deverão estar concluídos, no corrente mês, os trabalhos da Comissão de juristas encarregada de mudanças no Código Penal. O estudo contém diversas inovações que serão debatidas no Congresso, o que, certamente, será acompanhado pelas associações de classes, devido à repercussão que terão as alterações introduzidas no texto atual.
Há muito é sustentada a necessidade de mudanças no Digesto de 1940, a fim de que as penas, atualmente em vigor, possam atender a sua finalidade educativa, não se prestando somente a excluir os condenados do seio da sociedade enquanto permanecerem nos presídios.
Não há como aceitar apenas a introdução de mudanças no Código Penal sem que haja, também, uma alteração substancial em nosso sistema penitenciário, de onde os condenados saem pior do que quando entraram.
A comissão ampliou a lista dos crimes considerados hediondos e o tempo para o cumprimento das penas antes de benefícios pela progressão de regime. Os atuais 2/5 serão substituídos pela metade da pena.
Doravante, participante de sequestro que colabore na libertação do refém em cativeiro, poderá ser beneficiado até com livramento da punição prevista.
Nos crimes contra o patrimônio, a pena de roubo foi diminuída (de três a seis anos), ao passo que, atualmente, a pena, que é de quatro a dez, continuará a ser cumprida em cárcere privado.
Quanto à figura do estelionato (art. 171 do CP), quando praticado contra menores, idosos, deficientes mentais e entidades públicas, poderá ser punido até com 7,5 anos de prisão – contra os atuais de um a cinco.
A receptação, cuja pena máxima era de quatro anos, foi ampliada para cinco. em se tratando de receptação qualificada, a exemplo da venda ou exposição para venda de produto fruto de crimes, ocorrerá a sua diminuição de três a oito anos, para a prisão de três a seis anos.
Os juristas que integraram a comissão concluíram que, existindo mais de uma vítima no processo, a permanência do infrator no cárcere poderá atingir ao limite constitucional máximo de trinta anos.
Esse critério levou em conta alguns fatos que abalaram a opinião pública, a exemplo da chacina de Vigário Geral, em 1993, que importou em 21 assassinatos. O policial Paulo Alvarenga, embora condenado a 449 anos de prisão, ficou recolhido a apenas cinco.
O processo a que respondeu foi ter ao STF, que reduziu os 449 anos a 57, numa demonstração evidente de que a tipificação do “crime continuado”, inserida na legislação penal de 1984, importou numa extravagância, merecendo ser elevada, a fim de que não subsistisse o absurdo sancionado em primeira instância.
O projeto, ainda que sofrendo críticas, resultou de um trabalho consciente, levado a efeito por uma comissão de alto nível de que participou o jurista mineiro e ex-presidente da OAB-MG, Marcelo Leonardo, de reconhecida competência na área em que atua.
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