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O custeio das campanhas eleitorais

A arrecadação de fundos financeiros para custear campanhas eleitorais continua a ser tema importante nas democracias contemporâneas, por afetar o equilíbrio que deva haver entre os partidos, gerando oportunidades simétricas.

O custo de uma candidatura importa em fonte potencial de corrupção, para o qual concorrem empresários e banqueiros, que mantêm permanentes interesses junto ao governo, responsável pelos investimentos estatais.

Conforme assinalou David Samuels (“Financiamento de Campanhas Eleitorais no Brasil e Propostas de Reformas”), já em 2006, o valor médio arrecadado por deputados federais, eleitos no Brasil, situou-se em R$ 503 mil, estabelecendo uma relação de R$ 4,8 por voto conquistado.

Em estados com magnitude eleitoral pequena ou média, como Roraima (11,1), Goiás (8,80) e Acre (8,1), os custos da competição superaram aos dos grandes Colégios eleitorais, como São Paulo (4,8), Minas Gerais (5,1), Rio de Janeiro (3,7) e Rio Grande do Sul (3,1).

Alguns países como Japão, Espanha, Polônia e Turquia, fixaram diferentes graus de restrições aos recursos privados destinados aos partidos. Outros, como Canadá, Alemanha e Suécia, não estabeleceram limites às contribuições particulares.

Como os financiamentos privados constituem um manancial de prevaricação das candidaturas, questiona-se se a sua substituição pelos financiamentos públicos importaria num antídoto contra as redes de compromissos criadas durante as campanhas, compreendendo, de um lado, o candidato ou partido e, de outro, as empresas financiadoras das candidaturas.

A exposição de motivos do projeto de lei 2.679/2003 defendeu a conveniência do financiamento exclusivamente público, considerando que “o convívio entre financiamento público e privado é problemático, porque não inibe a ação do poder econômico, razão pela qual optamos, neste projeto, pelo financiamento público exclusivo”.

Ainda, quanto à experiência do financiamento público, vale lembrar que, implantado na Itália a partir de 1970, foi abandonado em 1993, devido à sua ineficácia no controle sobre o tráfico e a corrupção eleitoral.

A lei vigente em nosso país estabelece um limite de 10% da renda para as pessoas físicas e 2% do faturamento das empresas como baliza às contribuições eleitorais, embora não tenha fixado um teto para os gastos dos partidos.

No enfoque desse tema, o que deve ser tido como mais importante é a transparência da informação sobre os financiadores das campanhas e os privilégios obtidos em verbas ou contratos públicos que venham a contrapesar a ajuda eleitoral.

 

Atheniense

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