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O imposto sobre grandes fortunas

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei Complementar acerca do imposto sobre Grandes Fortunas, tema que se achava adormecido desde a promulgação da Constituição Republicana.

O seu suporte encontra-se no art. 153, VII, da Lei Maior, pelo qual compete à União instituir impostos sobre “grandes fortunas” nos termos da Lei Complementar.

Não ficou claro naquele projeto qual o critério que será observado para a validade das garantias aos direitos adquiridos e aos atos jurídicos perfeitos, sobre os quais incidirá a norma tributária.

O direito adquirido é o que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque ao exterior que ouse a ofendê-lo ou turbá-lo. Pouco importa que a agressão haja partido do próprio Estado.

Sob o ponto de vista da retroatividade da lei, não somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei nova, como estejam subordinados a condições ainda não verificadas.

No caso vertente, restou flagrante a incerteza do legislador quanto ao alcance do princípio constitucional relativo à segurança jurídica, representada pela irretroatividade da lei e às limitações ao poder de tributar contidas no artigo 150 do Texto Fundamental.

Nestas restrições ficou explícito que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.

O mesmo dispositivo proíbe “qualquer distinção em razão de qualquer ocupação profissional ou função, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

A incidência do novo Imposto deverá respeitar o patrimônio já constituído, alcançando a partir daí somente os acréscimos patrimoniais novos que atinjam o valor determinado na hipótese de incidência tributária.

Num Estado de Direito autêntico, onde prevaleça segurança jurídica e seja vedada qualquer arbitrariedade, haverá sempre a certeza de que a conduta das pessoas não emergirão outras consequências senão as previstas na lei já vigente.

O termo “fortuna” transmite a ideia de riqueza. Por conseguinte, uma “grande fortuna” nos faria pensar em algo bem superior ao que seja uma fortuna. Esta na terminologia jurídica significa a soma de bens, o ativo ou as posses de uma pessoa. O homem de fortuna é aquele que possui bens apreciáveis, desfrutando de boas condições econômicas e financeiras.
A fortuna particular é o conjunto de bens pertencentes à pessoa considerada individualmente, que podem ser livremente utilizados ou dispostos por ela para satisfazer suas próprias necessidades.

Segundo o professor Ives Gandra da Silva Martins, tanto a “classe média como a classe alta” não detentora de grande fortuna, estarão a salvo deste tributo se a Constituição for respeitada pelos legisladores. Fortuna é mais do que riqueza. E grande fortuna é mais do que fortuna. A pessoa rica, portanto, não deverá se submeter a qualquer imposição incindível apenas sob os grandes bilionários deste País. O universo de sua aplicação terá que ser necessariamente restrito (“Sistema Tributário na Constituição de 1988”, Saraiva, 1999, p.192).

A futura lei, se aprovada, é de duvidosa constitucionalidade, a começar do embaraço em se definir o que venha a ser Grande Fortuna e a sua base de cálculo.

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE
Advogado.
aristoteles@atheniense.com.br | @aatheniense

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