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O PMcídio e a sua contenção

A calamitosa situação que atingiu o Rio de Janeiro encontra suas raízes nos governos anteriores, especialmente nas duas gestões de Leonel Brizola, que impediu a polícia de fazer incursões nos morros, onde o tráfico de drogas era exercido livremente.

A Copa do Mundo em 2014 e a Olimpíada de 2016 concorreram para que o os recursos destinados ao reaparelhamento da saúde, educação e segurança fossem desviados para acontecimentos temporários, que favoreceram a devassidão dos cofres públicos.

Recentemente, o ministro da Defesa, Raul Jungmann, imputou à mídia a responsabilidade pela divulgação do quadro dantesco que assolou a Cidade Maravilhosa. No seu entender, os órgãos de divulgação estariam ampliando a dimensão das tragédias com que os cariocas passaram a viver.

O assassinato brutal de 14 PMs somente em janeiro deste ano, sem se falar em mais de uma centena em 2017, fez com que o povo instituísse uma nova tipificação penal. Trata-se do “PMcídio”, que não se confunde com o homicídio simples previsto no Código Penal.

O “PMcídio” passou a ser contemplado no art. 121, §2º , VII daquele estatuto pela lei 13.142/15, que o tornou crime qualificado, sendo incluído no rol das infrações cometidas “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.

O objetivo do legislador foi de proteger os servidores que desempenham atividade de segurança e que, por estarem nesta condição, encontram-se mais expostos do que as demais pessoas.

A deprimente situação que vive a capital fluminense deverá subsistir por tempo indeterminado, inobstante a pena de reclusão de 12 a 30 anos, em se tratando de morte de agentes públicos que se tornaram reféns da criminalidade, vítimas da bandidagem incontida.

O Brasil convive diariamente com a média de 164 assassinatos e 130 estupros. A Constituição, ao reservar aos Estados o exercício da tarefa punitiva, não levou em conta que esses são incapazes de cumprir essa missão, na falta de recursos que lhes permita exercê-la.

O governador Pezão já chegou a comparar este morticínio desenfreado de policiais à matança de galinhas. Mesmo sabendo que o epicentro da violência está no comércio de drogas, procura inibir a ação repressora, levado por pronunciamentos de políticos neste ano eleitoral que se arvoram convenientemente em defensores dos direitos humanos.

Aristoteles Atheniense

Presidente da Seccional mineira da OAB por dois períodos (1979 a 1983); Secretário Geral do Conselho Federal (1993/1995); Vice-Presidente Nacional da OAB

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