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O RDC para atender ao PAC

O governo federal externou o seu propósito de estender o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a outras obras que não sejam as da Copa do Mundo de 2014.

O presidente do Tribunal de Contas, ministro Benjamin Zymler, já admitiu a possibilidade de que as obras necessárias à realização do evento não estejam concluídas no prazo previsto: “Está em andamento medida provisória que vai permitir o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para as obras do PAC, porque muitas obras vinculadas à Copa do Mundo não vão ficar prontas”.

Assim, o que anteriormente não passava de um agouro da oposição, a esta altura, corre o risco de tornar-se realidade. Se já era estranho que a Lei 8.663/93 fosse atropelada para atender aos propósitos do ex-presidente Lula – conforme sustentou o ministro Álvaro Dias (PSDB-PR) –, não menos extravagante é a sua adoção às obras do PAC, que, como é notório, não vem sendo ultimadas no prazo anunciado.

Recentemente o Tribunal de Contas da União decidiu que o RDC somente poderá ser adotado após o Mundial (2014) e as Olimpíadas (2016) se parte do investimento tenha sido realizado e a fração concluída seja essencial à realização dos espetáculos esportivos.

Mas a ressalva imposta pelo TCU no acórdão peca pelo subjetivismo, pois não será fácil conceituar o que se entenderá, doravante, como sendo a “inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações de empreitadas a serem construídas a posteriori”. Somente neste caso ocorreria a adoção do RDC, de modo que haja “efetivo proveito para a realização destes megaeventos esportivos”, conforme constou da mencionada decisão.

Cabe assinalar que este entendimento foi consequente de uma consulta da Infraero ao TCU, quanto à possibilidade do emprego do RDC no plano de expansão dos aeroportos. É intuitivo que a consulente estaria cogitando da utilização do regime em obras que sequer foram iniciadas…

Quanto ao uso da medida provisória para viabilizar o RDC no Programa de Aceleração do Crescimento, ao que tudo indica será alvo de apreciação do Supremo Tribunal Federal, como já anunciado pelos partidos que resistem a mais essa iniciativa governamental.

Tudo faz crer que a medida provisória, embora sendo uma providência emergencial a ser manejada em caso de relevância e urgência (art. 62 da CF), continuará servindo de instrumento eficaz na consecução de resultados que atendam ao Executivo. Mas, até quando?

Fica sem resposta essa indagação preocupante…

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE

Advogado. Conselheiro Nato da OAB

aristoteles@atheniense.com.br | @aatheniense | www.direitoepoder.com.br

 

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