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O risco das ações temerárias

Ao longo das discussões havidas quanto à inconveniência de nova legislação trabalhista, a possibilidade da redução do número de ações que viessem a ser propostas, não constituiu um dos motivos fulcrais que despertou maior atenção.

Decorridos três meses de vigência da reforma, foi noticiado que o número das novas ações intentadas equivaleu à metade do que fora ajuizado no mesmo período no ano anterior. Enquanto em 2017, entre janeiro e março, tivemos 571 mil feitos, o número de reclamações neste trimestre (2018) atingiu a 295 mil.

A nova lei determina que, se o trabalhador perder a ação, arcará com honorários sucumbenciais dos advogados da empresa acionada. O novo estatuto não faz diferença entre o empregado que recebe salário módico, daquele que conta com remuneração satisfatória.

Por igual, não distingue a grande empresa da pequena, que seja levada a juízo por iniciativa do empregado.

Como a acolhida dos pedidos de indenização por dano moral, adicional de periculosidade e insalubridade, não pode ser presumida, reclamando prova conclusiva, os escritórios que patrocinam os direitos dos obreiros estão mais cautelosos no ajuizamento das reclamações.

Daí passarem a orientar a sua clientela no sentido de não incluir na petição parcelas que dificilmente conseguiriam ser provadas. Em relação aos feitos já em andamento, a prudência recomendava a exclusão dos pedidos inverossímeis.

A reforma acabou com a gratuidade ao demandante cujo salário supere a R$ 2,2 mil. Anteriormente, era comum incluir na lista de pedidos pagamentos de horas extras, danos morais e tudo que pudesse concorrer para um acordo futuro mais compensador.

Até então, o risco desse procedimento importava em zero, sem que o reclamante ficasse onerado caso a sua pretensão não fosse reconhecida em sua totalidade. Já a prova do dano moral, estaria a cargo de testemunhas sabedoras da situação do reclamante, que não fora atendido em seu suposto direito.

Doravante, as demandas devem compreender somente os itens que os demandantes possam comprovar.

Alguns escritórios resolveram assumir os riscos de seus constituintes, continuando a pleitear indenizações por danos morais e insalubridade, cuja rejeição poderá onerar os reclamantes que não lograrem comprová-las.

Esse comportamento contraria o art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe ao advogado o dever de “informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda”, cabendo-lhe, ainda, “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial” (art. 2º, parágrafo único, VII).

Donde se infere ser vedado ao advogado assumir, em nome do reclamante, os ônus de condenação, mesmo sabendo da carência de provas indispensáveis ao êxito do pleito ajuizado.

Atheniense

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