Por Aristoteles Atheniense
A possibilidade de resultados conhecidos no julgamento do mensalão virem a ser reapreciados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi levantada pelo ministro Celso de Mello, em sessão do Supremo Tribunal Federal de 15 de agosto de 2012.
Isto poderia acontecer em face do que ficara assentado no Pacto de San José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu.
No entendimento daquele magistrado, o Estado brasileiro submeteu-se, desde então, à jurisdição contenciosa da referida Corte, comprometendo-se a cumprir o que ela viesse a decidir após esgotada a jurisdição interna ou doméstica.
Os demais juízes do STF não aderiram àquela tese, tendo o relator, ministro Joaquim Barbosa, ressaltado que: “Justiça que se preza não se submete, ela própria, a órgãos externos de natureza política”.
O presidente daquele tribunal, Diego Garcia-Sayán, que esteve recentemente em nosso país, indagado quanto a uma eventual reforma do que prevalecera na justiça brasileira, foi categórico em afastar a finalidade revisora do mencionado órgão, esclarecendo que: “A Corte Interamericana não é um tribunal penal, no qual se modificam penas”.
Ainda assim, o defensor do deputado José Genoino (PT-SP) já anunciou o seu propósito de submeter a questão à Corte Interamericana, após esgotados os recursos que considera cabíveis perante o STF, caso seu cliente não se livre da pena de seis anos e onze meses de reclusão, por corrupção ativa e formação de quadrilha.
Outra hipótese que não pode ser afastada prende-se ao resultado dos embargos de declaração que serão aviados pela defesa dos punidos.
A acolhida desse recurso consiste na reforma do que antes fora decidido sempre que haja contradição, obscuridade ou omissão no julgamento realizado. Como a prestação jurisdicional não pode conter vícios ou lacunas, caso essas imprecisões sejam reconhecidas, o seu desfecho poderá ser alterado.
Na ação Penal 470, basta que o ministro Teori Zavascki, que não participou do julgamento de José Dirceu, em novembro passado, acompanhe a minoria composta pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber, para que haja empate na votação.
Essa igualdade de votos beneficiará o réu e a condenação imposta a José Dirceu, no primeiro julgamento, não mais subsistirá, o que importará em sua absolvição.
Vale, ainda, ressaltar a existência de uma vaga a ser preenchida em decorrência da aposentadoria do ministro Carlos Ayres Britto, cujo sucessor está sendo aguardado para breve.
São, pois, razoáveis as especulações que surgem quanto à reversão das penas já aplicadas aos réus do mensalão, em especial às cominadas a José Dirceu, José Genoíno e João Paulo Cunha, como vem sendo propalado pelos mentores do PT, usando diferentes argumentos em prol da absolvição daqueles companheiros.
O fato de o ministro Joaquim Barbosa ter sido o relator daquela Ação Penal e hoje exercer a presidência do STF não é, pois, suficiente para que as condenações impostas não venham a sofrer alterações, inobstante as provas colhidas.
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