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OAB cria Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa

Foi publicado na edição do DOU desta sexta-feira, 21, provimento que cria o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa. O provimento cria a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Entre as disposições previstas, estão a criação, em todas as seccionais e subseções, em caráter permanente, da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, objetivando a unificação das ações de apoio, transparência, inserção e defesa dos direitos dos advogados e das advogadas idosos (idade igual ou superior a 60 anos), em todo o território nacional.

Confira abaixo a íntegra da publicação.

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PROVIMENTO Nº 181, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

Cria o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa, acrescentando o inciso XXI ao art. 1º do Provimento n. 115/2017, que ‘Define as Comissões permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.003395-3/COP, resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, passando o art. 1º. do Provimento n. 115/2007, que “Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil” a vigorar acrescido do seguinte inciso: XXI – Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 2º Fica instituído o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa, a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. A coordenação do Plano Nacional ficará a cargo do Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que o executará em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.

Art. 3º O Plano Nacional de que trata este Provimento, com fundamento na Constituição da República, no Estatuto do Idoso, na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e no Primeiro Princípio do Pacto Global, terá como diretrizes:

I – o cadastro permanente, contínuo e atualizado dos advogados e das advogadas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, para a realização do censo destinado à construção do perfil dos profissionais dessa faixa etária, em âmbito nacional e no plano das unidades federativas;

II – a criação, em todas as Seccionais e Subseções, em caráter permanente, da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, objetivando a unificação das ações de apoio, transparência, inserção e defesa dos direitos dos advogados e das advogadas idosos, em todo o território nacional;

III – a garantia de inserção e debate de temas e painéis, com abordagem específica da realidade social e profissional da pessoa idosa, nas Conferências Estaduais e na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, tendo como foco principal os advogados e as advogadas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e o balanço dos encaminhamentos e projetos traçados, objetivando a efetivação dos direitos da advocacia idosa;

IV – a implementação de parcerias promovidas pela OAB, por meio das Seccionais e Subseções, visando à implantação, em instituições e entidades de ensino superior, bem como, em escritórios de advocacia, nos Estados e Municípios, de programa de valorização, inserção e oportunidade dirigido aos profissionais da advocacia com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

V – a observância das prerrogativas dos advogados e das advogadas identificados como idosos, implementando-se as adaptações necessárias à acessibilidade arquitetônica, especialmente no que concerne à segurança e à garantia de vagas de estacionamento em áreas de deslocamento, vias públicas, praças, parques, ambientes públicos e privados, adotando-se ainda com esse objetivo medidas de orientação, prevenção e conscientização;

VI – a implementação de mecanismos de informação e comunicação que atendam às limitações físicas, auditivas e visuais, assegurando-se ademais a inclusão dos profissionais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos sistemas e tecnologias da informação digital, mediante auxílio e orientação na utilização desses sistemas, prestados por colaboradores, nas salas de inclusão digital e nas sedes da OAB, garantindo àqueles o acesso e a inserção em todo o território nacional;

VII – a criação pela Escola Nacional da Advocacia, em parceria com as Escolas Superiores de Advocacia, de programas de capacitação, a serem desenvolvidos em cursos de especialização e formação destinados aos advogados e às advogadas, especialmente os idosos, sobre os Direitos da Pessoa Idosa, adotando-se incentivos à participação na forma de descontos nas taxas de inscrição, respeitada a autonomia das Seccionais e observadas as peculiaridades locais;

VIII – a realização de campanhas de prevenção e orientação dos profissionais idosos da advocacia, relativamente às doenças que acometem de forma mais frequente as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devendo as Caixas de Assistência dos Advogados de todas as Seccionais para tanto implementar serviços e práticas preventivas, além de assegurar aos dependentes a assistência de que, comprovadamente, necessitem;

IX – a implementação de política de concessão de benefícios dirigida aos advogados e às advogadas idosos e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelas Seccionais e Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;

X – a realização de parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos Estadual e Municipal e demais entidades do Poder Público, com o intuito de promover, por meio de campanhas, a valorização dos profissionais idosos, executando atividades em conjunto, em busca da divulgação e defesa dos direitos das pessoas idosas, que atuem em todos os meios profissionais;

XI – a promoção de políticas inclusivas que assegurem aos advogados e às advogadas idosos o exercício da profissão, com respeito, dignidade e inserção na realidade social e profissional, com adoção de incentivos a serem aplicados no recolhimento das anuidades, respeitando-se a autonomia e as especificidades das Seccionais;

XII – a divulgação e a implementação de estratégias para ampliação e participação dos advogados e das advogadas idosos nas decisões das Seccionais e das Subseções;

XIII – a realização de campanhas informativas pelo Conselho Federal, Seccionais e Subseções sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia pelos profissionais idosos e idosas;

XIV – a realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como de encontros regionais anuais para definir ações de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;

XV – a publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação e conscientização da realidade social e profissional dos direitos da advocacia idosa, por intermédio da OAB Editora;

XVI – estudos visando à inserção no Estatuto da Advocacia e da OAB e em manual de prerrogativas de capítulo específico que contemple as orientações acerca das prerrogativas e direitos dos advogados e das advogadas idosos;

XVII – a promoção da defesa das prerrogativas dos advogados e das advogadas idosos, em parceria com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, visando à conscientização e reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos profissionais idosos;

XVIII – a inserção, contínua e duradoura, no Exame de Ordem Unificado, de questões pertinentes aos direitos da pessoa idosa, considerando o Estatuto do Idoso, o Primeiro Princípio do Pacto Global e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa.

Art. 4º Caberá ao Conselho Federal, por meio da Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, às Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência agregar esforços para a efetivação do Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa, estimulando a promoção de audiências públicas e de reuniões periódicas, em todo o território nacional.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho

CELSO BARROS COELHO NETO
Relator

Fonte: Migalhas

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