O conselho pleno da OAB aprovou na última terça-feira, 26, a redação final do provimento 179/18, que institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas no âmbito da Ordem. A norma foi publicada no DOU desta sexta-feira, 29, e entra em vigor 60 dias após sua publicação.
De acordo com o texto, o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas – RNVP será composto por informações disponíveis no sistema da OAB, nos âmbitos Federal e seccionais da Ordem. O registro conterá informações sobre desagravos públicos e será consultado pelos conselhos da entidade para análise de pedidos de inscrição, a fim de que seja analisada a possível suscitação de inidoneidade moral que se baseie na violação das prerrogativas da advocacia.
A norma estabelece que a suscitação de inidoneidade ficará sujeita ao contraditório e à ampla defesa no momento do requerimento da inscrição, cabendo, em cada caso, a análise e julgamento sobre sua existência.
De acordo com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a criação, a atualização e a unificação do registro “servirá para balizar de modo fidedigno as decisões das Seccionais e do Conselho Federal da Ordem acerca das ações concernentes ao desrespeito ao livre exercício profissional da advocacia”.
Confira a íntegra do provimento 179/18:
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PROVIMENTO Nº 179, DE 26 DE JUNHO DE 2018
Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.008887-1/COP, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas – RNVP, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º O RNVP será consultado pelos Conselhos Seccionais por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, visando à possível suscitação de inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia decorrente do deferimento do desagravo público previsto nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Parágrafo único. A suscitação de inidoneidade prevista no caput ficará sujeita ao contraditório e à ampla defesa no momento do requerimento da inscrição, cabendo em cada caso a análise e julgamento sobre a sua existência.
Art. 3º O RNVP será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado automaticamente, por via eletrônica, por este e pelos Conselhos Seccionais.
Art. 4º Após o deferimento do desagravo público, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:
I – a identificação do agravante;
II – o número do processo de desgravo público e a data da decisão de sua concessão;
III – breve descrição dos fatos que motivaram a concessão do desagravo público;
IV – após a realização do desagravo, a data e o local, bem como a nota correspondente.
Art. 5º As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal. Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento do RNVP armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto: I – à identificação do usuário; II – à data e horário da operação.
Art. 6º São objetivos do Registro: I – gerar certidão de informações a ser juntada, obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua instrução; II – possibilitar o estudo das informações registradas, visando à avaliação de políticas preventivas pelas Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pelas Procuradorias de Defesa das Prerrogativas; III – gerar dados estatísticos relacionados com as defesas das prerrogativas profissionais.
Art. 7º As informações inseridas no RNVP são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo de desagravo público, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos, inclusive no tocante às eventuais reformas das decisões concessivas. Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando à implantação do sistema, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.
Art. 8º Os registros relativos a desagravos públicos deferidos anteriormente à edição da presente Resolução serão inseridos no RNVP, na medida da disponibilidade das informações armazenadas nos Conselhos Seccionais e no Conselho Federal da OAB.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente
JULIANO JOSÉ BREDA
Relator
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