Em respeito ao princípio da isonomia, não se pode privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será feito conforme planejamento orçamentário da administração. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia determinou que o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) mantenha o calendário estabelecido para pagamentos atrasados de revisões automáticas de benefícios previdenciários.
No caso, um segurado ajuizou ação para obter o direito à revisão do benefício previdenciário, bem como o pagamento dos atrasados. Além disso, questionou os prazos de pagamento. Porém, a juíza Marta Moreira Santana, da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação.
A juíza acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União de que não existiria fundamento para o segurado buscar, em ação individual, o pagamento imediato dos valores apontados como devidos. De acordo com ela, a ação foi ajuizada após acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, em Ação Civil Pública, reconhecendo o direito dos segurados e que os pagamentos serão feitos de acordo com o cronograma até 2022.
Inconformado, o segurado levou a questão ao Tribunal de Justiça da Bahia, alegando que seria indevido o prazo de pagamento dos atrasados imposto pelo INSS. Entretanto, a 1ª Câmara Cível do TJ-BA negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. “A ação sob comento foi interposta em 10/04/2013, após a citada decisão judicial homologatória, vislumbrando-se, assim, que o direito do acionante já havia sido reconhecido pelo acionado, não havendo, portanto, uma pretensão resistida por parte do réu, o que se conclui que o demandante tornou-se carecedor do interesse processual”, concluiu a relatora, desembargadora Sara Silva de Brito.
Na decisão, a relatora apontou ainda que “o cronograma de pagamento, ao contrário do sustentado pelo recorrente, dado o montante total a ser pago a todos os beneficiários, deve ser considerado razoável, tanto que o MPF e o Sindicato dos Aposentados concordaram, tendo sido, ainda, homologado pelo juízo processante da Ação Civil Pública”. 333324-36.2013.8.05.0001
Fonte: Conjur
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