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Parques aquáticos: leia o contrato com atenção!

Tenho recebido várias manifestações de consumidores reclamando das práticas comerciais abusivas impostas, principalmente, por alguns parques aquáticos nacionais. Os relatos assemelham-se seja pela abordagem “agressiva” por parte dos vendedores para celebrar o contrato, seja pela dificuldade do cliente em obter a sua rescisão.

A aproximação do vendedor ocorre de forma inesperada, geralmente quando o consumidor está usufruindo dos atrativos do próprio parque em companhia de filhos e amigos.

Depois de longa conversa, ele é convencido a dirigir-se ao escritório da empresa ou a um ambiente previamente preparado, como um salão de festas ou restaurante, onde receberá um “presente” (toalha ou champanhe). No local, após o vendedor apresentar o vantajoso investimento comercial, o consumidor vê-se diante da possibilidade de ser um dos “donos” do negócio, ou seja, um sócio-proprietário de uma fração do clube.

De forma repetitiva, o consumidor ouve todas as vantagens ofertadas pela empresa, entre elas o direito a diárias com preços inferiores ao praticado no mercado, além de poder obter rendimento vantajoso com alocação de sua unidade.

Impressionados com o ambiente festivo, alguns consumidores, independentemente do padrão monetário ou intelectual, são convencidos a formalizar, naquele mesmo momento, a contratação dos serviços. No entanto, muitos não têm a devida cautela de ler e analisar as cláusulas contratuais apresentadas, contando apenas com os benefícios prometidos, verbalmente, pelo vendedor.

Assim, assinam sem ler todos os documentos e vinculam o pagamento do valor definido em várias prestações no cartão de crédito.

Somente depois de retornar de viagem é que o consumidor vai verificar com calma o contrato celebrado. E aí é que vai constatar que os valores das parcelas são elevados, não correspondem ao seu orçamento financeiro e nem às prioridades de sua família.

Diante dessa constatação, entra em contato com a empresa e se depara com a dificuldade em rescindir o contrato. Depois de inúmeras tentativas, obtém a informação de que somente poderá rescindi-lo mediante o pagamento de “taxa de cancelamento” imposta pela empresa.

Alguns consumidores, querendo se livrar logo do problema, se dispõem a pagar a taxa abusiva estabelecida pela empresa; outros recorrem à esfera administrativa (Procons) ou judicial (Juizado ou Justiça Comum), reivindicando a redução da multa contratual, amparados pela legislação consumerista.

Em face desses relatos, reitero que o consumidor nunca deve formalizar a contratação de serviço ou produto estimulado apenas por uma empolgação momentânea. Tal situação pode lhe ser prejudicial, já que muitas empresas treinam seus funcionários para convencer o cliente, sem se preocuparem em esclarecer dúvidas ou explicar as disposições contratuais.

Luciana Atheniense

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências Econômicas, Administração e Contábeis de Belo Horizonte;

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