Passageira preencheu nome e último sobrenome na hora da reserva, mas no momento de embarcar, a companhia aérea não aceitou a falta do outro sobrenome.
Veja este caso concreto, e saiba quais foram os argumentos da advogada de defesa desta consumidora.
Ao comprar bilhete aéreo por meio de plataforma online, consumidora constatou que havia dois campos para inserção do nome, indicando sobre eles as palavras “Nome” e “Último Sobrenome”. Não havia nenhuma informação acerca da necessidade de preencher o nome completo do passageiro.
Ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a negativa de embarque por parte da funcionária da empresa aérea, sob alegação de que no bilhete não constava o nome completo, mas apenas o primeiro e último nome da passageira.
A passageira tentou resolveu a questão com a empresa, mas não obteve êxito.
Então, viu-se obrigada a adquirir novos bilhetes aéreos para os mesmos percursos contratados, pagando quase o dobro do valor.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que se tratava de culpa exclusiva do consumidor uma vez que o cliente foi responsável por preencher, de forma incompleta, os dados pessoais no momento da aquisição do bilhete.
No entanto, a advogada de defesa da consumidora, Luciana Atheniense, argumenta que a empresa á responsável por oferecer informações corretas ao consumidor: “Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que para autorização do embarque bastava a correção do nome, com a inclusão dos sobrenomes faltantes. Diferente seria se a situação consistisse de nome diverso, e não de simples supressão de letra ou sobrenome. Não se pode punir o turista com a negativa de embarque em virtude da divergência de informação da agência de viagem com a empresa aérea. Todas as informações disponibilizadas ao consumidor devem ser claras a fim de evitar erro ao consumidor. Cabe a empresa assumir os danos impostos ao seu cliente seja em relação à aquisição do novo bilhete, assim como os danos morais”, argumenta Luciana Atheniense.
Em sua sentença, o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviços, e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a quantia despendida para aquisição de nova passagem aérea.
O juiz também determinou o pagamento de indenização à título de danos morais devido à falta de disposição da empresa em solucionar o problema de forma voluntária, mostrando-se tal atitude violadora da boa-fé objetiva, princípio geral do direito brasileiro, pois não é pautada pela lealdade, pelo padrão ético, de cooperação e respeito que deve nortear a relação de consumo, devendo, por isso, receber uma reprimenda configurada na imposição do dever indenizar, dado o caráter pedagógico da medida.
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