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Penhora de imóvel em cumprimento à condenação penal

No estado do Paraná, um cidadão foi condenado por haver cometido, com abuso de confiança, furto qualificado de mercadorias na Destro Distribuidora de Alimentos.

A empresa ingressou com ação pleiteando indenização pelo ilícito penal apurado, tendo a Justiça estadual fixado indenização da ordem de R$35.000,00, correspondente às mercadorias desviadas.

Na execução da sentença condenatória foi penhorado o imóvel do infrator, situado em Foz do Iguaçu, onde residia a sua família. Inconformado com essa providência, o réu pleiteou a desconstituição da penhora havida sob o argumento de que, em se tratando de bem de família, este não se prestaria a garantir o valor do débito, a teor da lei 8.009/90, mais conhecida como “lei Sarney”.

No julgamento do recurso especial 947.518, a 4ª Turma do STJ concluiu que a penhora merecia subsistir, sem que o devedor pudesse invocar a seu favor o fato de que se tratava de imóvel familiar, que não se prestava à execução levada a efeito pela credora.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, não acolheu o argumento, ressaltando que a lei 8.009/90, em seu art. 3º, contempla as hipóteses excepcionais em que o bem de família poderá ser penhorado.

Com efeito, pelo que dispõe o inciso VI daquele artigo, não prevalece a proteção legal quando o bem penhorado houver sido adquirido com produto do crime ou em se tratando de execução de sentença penal condenatória. Nessas circunstâncias, o credor poderá ser ressarcido do
dano suportado, lançando mão de bem que, em condições normais, não comportaria a penhora.

Por conseguinte, o interesse do exequente prevalece sobre o benefício que deva ser concedido aos familiares do condenado.

Atheniense

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