Os valores recebidos a título de pensão alimentícia provenientes de decisão judicial, acordo homologado em juízo e, ainda, de escritura pública de separação ou divórcio celebrada sob a égide da Lei n.º 11.441/2007, enquadram-se na definição de rendimentos tributáveis para fins de incidência do imposto de renda.
Nem todas as pessoas sabem, mas os recebimentos a título de pensão alimentícia estão sujeitos a tributação do imposto de renda e, não estando dentro do limite de isenção (este ano a declaração é obrigatória, dentre outros itens, para quem recebeu mais de R$22.487,25 durante o ano), devem ser declarados ao fisco, assim também como deve ser recolhido, mensalmente, o valor do tributo devido, via carnê-leão.
Isso mesmo! Todas as pessoas físicas beneficiárias de alimentos, inclusive filhos menores, que não se enquadrarem no limite de isenção acima devem declarar o valor recebido da pensão e comprovar a quitação do tributo.
Se a pensão tiver mais de um beneficiário, recomenda-se discriminar os valores recebidos por cabeça, de modo que o recebimento total não exceda o limite de isenção. Exemplo: fixado os alimentos em seis (6) salários-mínimos para dois (2) filhos e estabelecido que cada um será beneficiário de três (3) salários-mínimos, haverá isenção do IR. De igual modo, a discriminação dos beneficiários contribui, ainda, para redução da alíquota, caso o valor percebido durante o ano seja superior ao limite de isenção.
Importante ressaltar que as pessoas obrigadas ao pagamento dos alimentos, salvo raríssimas exceções de alguns desavisados, sempre declaram os pagamentos ao fisco, pois os valores pagos a esse título são passíveis de dedução e podem ser utilizados integralmente para fins de cálculo da base mensal do imposto.
Alguns alimentantes declaram até equivocadamente os valores pagos a título de alimentos, pois, muitas vezes os alimentos destinam-se aos filhos do declarante, mas este acaba lançando em sua declaração os pagamentos como se devidos fossem à mãe dos beneficiários.
O que não pode ser esquecido é que os rendimentos percebidos a título de pensão alimentícia são considerados “rendimentos tributáveis” pela legislação do imposto de renda, pelo que tal fato não pode deixar de ser considerado quando da celebração de acordo judicial ou extrajudicial, mormente considerando que, dependendo do valor ajustado, poderá haver ônus fiscal para o alimentado.
SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho
Advogado. Vice-Presidente do IBDFAM/MG
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