Por Lilian Muschioni
A 3ª turma do STJ (REsp 1971600) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.
A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.
Primeira e Segunda Instâncias permitiram a renovação contratual pelo prazo contratual, afirmando que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.
Contudo, para a relatora Min. Nancy Andrighi, esse prazo deve ser limitado a cinco anos, por questão de razoabilidade. Dessa forma, restam garantidos os direitos do locatário de proteger seu ponto comercial e por outro lado, evita a perpetuação exacerbada do contrato de locação, de maneira a restringir os direitos de propriedade do locador.
O voto da relatora ainda aponta que nada impede que o locatário peça nova renovação ao final do quinquênio.
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