As regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao seguir voto da ministra Nancy Andrighi, virou a jurisprudência até então dominante na 2ª Seção, da qual fazem parte a 3ª e a 4ª Turmas, e que julga só causas relacionadas a direito privado. A 4ª Turma, baseada em interpretação do ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, também aplicava a prescrição anual para casos extracontratuais. Mas, para a ministra Nancy, que se baseou em votos vencidos de ministros da própria 4ª Turma, as regras do Código Civil a respeito da prescrição em causas relacionadas a seguro devem ser lidas de maneira exaustiva, e não exemplificativa.
A discussão aconteceu em caso no qual a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) deixou de renovar contrato de seguro de vida coletivo depois de mais de 30 anos de renovações automáticas. A não renovação aconteceu no dia 31 de maio de 2005. Os ex-segurados foram à Justiça reclamar, mas tiveram o pedido negado na primeira instância. A sentença estabeleceu que é “inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a ocorrência do evento futuro e incerto”.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, os desembargadores entenderam que o prazo para reclamar já havia prescrito, já que os ex-segurados entraram na Justiça no dia 30 de maio de 2008, três anos depois da não renovação. Mas, no Recurso Especial ao STJ, os clientes da Cosesp afirmaram que a prescrição, nesse caso, deveria ser de três anos, não um, como afirmava o TJ-SP.
Os ex-segurados alegaram, no STJ, que ao caso se aplica os artigos 205 e 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. A justificativa é que o pedido não é de indenização com base em descumprimento de cláusula contratual. A pretensão, alegaram, é de caráter pessoal, de reparação por violação do princípio da boa-fé contratual pela seguradora.
A ministra Nancy Andrighi concordou com eles. “A causa de pedir não é o inadimplemento do contrato pela seguradora, mas a recusa em renová-lo. Em outras palavras, o pleito dos recorrentes não está relacionado às obrigações previstas no contrato de seguro, cujo prazo prescricional, sem dúvidas, seria ânuo; mas de pleito reparatório fundado na responsabilidade extracontratual da seguradora.”
Portanto, continuou a ministra, aplica-se ao caso o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo diz que “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. “Tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro.
Fonte: STJ
Por Cristina Pellegrino O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após…
Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas Nós, brasileiros,…
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…