Renúncia à procuração
A renúncia do mandato pelo advogado está prevista no Estatuto de Advocacia (Lei 8906, art. 5º, §3º) e ocorre sempre quando míngua a primitiva confiança que havia entre as partes, quando da contratação do serviço.
Todo processo é julgado pelos advogados antes de sê-lo pelos juízes: assim como a morte do doente é pressentida pelos médicos antes da luta que estes sustentarão com a natureza e aqueles com a justiça.
Nenhum advogado, por mais competente que seja, pode assegurar vitória na causa que patrocina, ainda que instado pelo cliente a fazê-lo. Cabe-lhe informar ao cliente, de forma clara e inequívoca, quanto aos eventuais riscos de sua pretensão e as consequências que poderão advir da demanda (art. 8º, Cód. Ética).
A recente renúncia pelo advogado Márcio Thomaz Bastos da procuração recebida de Carlos Cachoeira, sugere algumas reflexões oportunas.
A despeito de sua reconhecida aptidão, Márcio não foi contratado pela família de Cachoeira somente pelos atributos de seu ofício, mas, com maior razão, pela atuação exercida no governo Lula como Ministro da Justiça, o que favoreceria no julgamento a ser realizado pelo Senado Federal.
Tudo leva a crer que, quando de sua escolha, independentemente da verba honorária ajustada, havia de parte do outorgante a quase-certeza de que as medidas adotadas perante a justiça goiana e o STF surtiriam êxito, propiciando a liberação do infrator, o quanto antes, inobstante as provas recolhidas na operação Monte Carlo, pela Polícia Federal.
Isto não ocorreu. O que se viu no recente episódio que envolveu sua “noiva”, Andressa Ramos Mendonça, foi a sua despudorada iniciativa de constranger o juiz federal Alderico Rocha Santos, responsável pelo processo, ameaçando-o com a existência de elementos que o colocariam sob suspeita, afetando a sua idoneidade funcional.
Esse episódio, somado aos insucessos conhecidos nos “habeas corpus” anteriormente impetrados, concorreria para o estremecimento da confiança que, até então, existia entre as partes.
De um lado, o cliente insatisfeito por não haver conseguido, através do advogado de renome, o que esperava obter; de outro, o mandatário não aceitando que o seu prestígio ficasse comprometido pelas atitudes da companheira de Cachoeira, que vinha concedendo entrevistas à mídia, prejudicando a estratégia traçada, inobstante a sua larga e proficiente atuação adquirida nas centenas de processos rumorosos de que participou.
Corre, ainda, a versão de que Cachoeira estaria responsabilizando o PT por suas agruras, pretendendo que a sua defesa fosse conduzida como se tratasse de um preso político – e não um infrator criminal.
Ora, ser advogado é mais do que ser mero executor de uma atividade profissional. Independentemente do mérito da questão que esteja a patrocinar, a partir do momento em que haja desencontro de vontades em relação ao exercício do mandato, outra providência não resta ao causídico senão a abdicação do mandato.