05/02/2016, por Atheniense Advogados

Sancionada lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade

A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Entre as mudanças está a que restabelece para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, como já acontecia no CPC de 1973.

O texto, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/2), permite que tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, respectivamente.

No texto original, o novo CPC estabelecia que esses recursos deveriam ser enviados diretamente para as cortes superiores. Para o ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de lei, o novo rito seria importante para “cortar caminho”, já que, como cabe agravo da decisão que nega a subida dos recursos, os processos podem chegar às cortes superiores de qualquer jeito. Na avaliação de outros ministros do STF e do STJ, isso aumentaria o número de processos dos dois tribunais, comprometendo a agilidade das decisões.

De acordo com a lei, também não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de chegada deve ser seguida “preferencialmente”. Segundo juízes, essa regra engessaria a atuação dos magistrados, impedindo a análise rápida de casos menos complexos e o destaque de processos para mutirões, por exemplo.

O Senado havia modificado o texto em dezembro de 2015. O novo código entra em vigor em março.

Outras mudanças

A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado (decisão definitiva) da ação. O texto original do novo CPC permitia o saque também na pendência de alguns tipos de agravo (recurso), mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.

Entre os dispositivos que são revogados pela nova lei estão a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.

Também fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Leia a íntegra da Lei 13.256/2016:

 

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 521. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

III – pender o agravo do art. 1.042;

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 537. ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento

provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento

do valor após o trânsito em julgado da sentença

favorável à parte.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 966. ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú-

mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos

que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão

discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º

deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,

fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese

fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a

impor outra solução jurídica.” (NR)

“Art. 988. ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante

e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle

concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento

de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de

incidente de assunção de competência;

…………………………………………………………………………………………….

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso

extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão

proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial

repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1.029. …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 2º (Revogado).

……………………………………………………………………………………………

§ 5º ……………………………………………………………………………..

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido

entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua

distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento

para julgá-lo;

……………………………………………………………………………………………

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,

no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do

tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões

no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos

ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,

que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional

à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a

existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto

contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento

do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de

repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto

contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,

respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos

repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização

do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento

do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal

de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão

geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de

caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal

ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de

matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia

constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º

do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter

o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de

Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de

repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da

controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento

no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos

termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III

caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

“Art. 1.035. …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

II – (Revogado);

……………………………………………………………………………………………

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou

que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral

ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

……………………………………………………………………………………………

§ 10. (Revogado).

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1.036. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º

caberá apenas agravo interno.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1.038. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos

relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)

“Art. 1.041. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.

1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente

ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do

reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação

do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar

a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento

das demais questões.” (NR)

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do

vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário

ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação

de entendimento firmado em regime de repercussão geral

ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§ 1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao

vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento

de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de

repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à

possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

…………………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams

Fonte: Conjur