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Se não há decisão contrária, presume-se que Justiça gratuita foi concedida, diz STJ

Presume-se aceito o pedido de Justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso e justificado sobre ele, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com a gratuidade.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia considerado deserto recurso por falta de preparo.

O pedido de gratuidade foi feito na petição inicial. Porém, o juiz abriu prazo para o autor apresentar comprovantes da situação de miserabilidade. Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Somente após esse momento o juiz se manifestou concedendo a gratuidade.

Após a sentença, o autor apelou, mas o recurso foi considerado deserto por falta de preparo. De acordo com a decisão, ao recolher as custas iniciais, o autor teria renunciado à gratuidade.

Porém, para a 3ª Turma do STJ, não é possível afirmar que houve renúncia, pois o pagamento das custas iniciais se deu antes da decisão expressa concedendo a gratuidade.

“A despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de Justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da Justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.

Nancy afirmou que isso pode ocorrer, inclusive, na instância especial, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”.

REsp 1.721.249

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Atheniense

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