Notícias e Decisões Judiciais

Serviços notariais e de registro: alterações no provimento 260

Provimento 260/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, relativos aos serviços notariais e de registro, teve alguns de seus artigos alterados para se adequar ao novo CPC, no que concerne à gratuidade de justiça e aos deveres do oficial do registro civil das pessoas naturais.

A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores, em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuação de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 do Código de Processo Civil.

O oficial do registro civil das pessoas naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.

Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados: número do PIS ou PASEP, NIT, do benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS, carteira de identidade e órgão emissor, título de eleitor e CTPS.

No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar esse fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Provimento nº 371/2019 foi disponibilizado no DJe de 13/8/2019.

Fonte: TJMG

Atheniense

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