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Sites de compras coletivas poderão ser regulamentados para proteção do consumidor

O comércio eletrônico em nosso país vem registrando quebra de recordes, resultado do aumento do número de computadores, da inclusão digital e sobretudo da maior credibilidade do consumidor impulsionado pelo sucesso alcançado pelos inúmeros sites de compras coletivas. Estima-se que o Brasil tenha hoje mais de 1,2 mil sites em operação neste segmento distribuídos por mais de 500 municípios. Entretanto, pouco se divulga que a popularidade dos cupons de ofertas tem, por outro lado, acarretado um crescente número de reclamações de consumidores na Justiça, o que demanda cuidados redobrados para concretizar a compra a distância.

A economia digital é caracterizada pelas referências dos consumidores sobre produtos e serviços. São os indicadores capazes de formar o convencimento e consolidar uma compra a distância. É inegável que a internet vem alavancando o comércio, é um caminho sem volta, ainda a média dos negócios fechados seja ainda em pequena monta por cada transação.

O brasileiro está mais familiarizado e confiante para comprar pela tela do computador ou por dispositivos móveis do que antes, mesmo sem manter qualquer contato presencial prévio com os ofertantes que podem estar localizados a milhares de quilômetros de distância.

Minimizar os riscos do comércio eletrônico assegurando mais garantias ao consumidor nos sites de compras coletivas, nem como definir requisitos mínimos para a divulgação das ofertas online é o objetivo do Projeto de Lei (1.232/2011) apresentado Deputado João Arruda (PMDB-PR).

Segundo o PL 1.232/2011, as empresas de compras coletivas deverão atender as seguintes regras:

● Manter serviço gratuito de atendimento ao consumidor de acordo com as normas de funcionamento dos call centers.

● Hospedar dos sites em território nacional;

● Disponibilizar informações sobre o endereço físico do site de compras coletivas;

● Divulgar em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda: a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; o número máximo de cupons por cliente e dias da semana e horários para utilizá-los; prazo de validade das promoções (que deverá ser de, no mínimo, seis meses); telefone e endereço da empresa responsável pela oferta.

● Devolver os valores pagos em até 72 horas caso não seja atingido o número mínimo de clientes para a realização da oferta.

● Responsabilidade solidária entre os sites de compras coletivas e as empresas parceiras no caso de eventuais danos ao consumidor.

Ao meu ver, o projeto de lei é oportuno, pois alguns estes requisitos tornarão as ofertas mais transparentes. Este projeto visa aumentar a relação de confiança dos consumidores nas transações de comércio eletrônico por obrigar que a oferta seja mais detalhada, minimizando o risco de empresas se lançarem nas compras coletivas vendendo produtos ou prestando serviços acima de sua capacidade de atendimento. Não são raros os casos de consumidores que já procuraram os Juizados Especiais em busca de ressarcimento de valores gastos em compras de cupons cujo resultado foi o que havia sido prometido.

Entretanto, nem todas as medidas previstas neste PL 1.232/2011 poderão ter eficácia, como o artigo segundo, que prevê a exigência que os sites de compras coletivas estejam hospedados em território nacional. A eficácia desta exigência é discutível, pois inobstante a hospedagem do site de compras coletivas possa ocorrer no exterior, se a sede da empresa ofertante é no Brasil, a responsabilidade desta será inquestionável decorrente da relação de consumo.

Os destaques do projeto são aqueles que exigem que a oferta no site de compras coletivas seja mais transparente e detalhada. Isto servirá como alerta ao consumidor para não agir apenas sob a compulsividade momentânea decorrente do preço dos cupons, mas o incentivará checar as referências, positivas ou não, acerca dos ofertantes, ainda que fora do site de compras coletivas. A obrigatoriedade de exigir na oferta o endereço físico e telefone da empresa responsável, reduzirá o risco de compras mal sucedidas, combatendo o anonimato tecnológico, nos casos em que o consumidor tenha adquirido produtos de uma empresa sem condições de atender a demanda, e que não pode ser localizada após a compra, mas que tenha se subsidiado do aval de credibilidade do site de compras coletivas, para obter sucesso na venda de inúmeros cupons que nem sempre serão resgatados.

 

ALEXANDRE Rodrigues ATHENIENSE

Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação

alexandre@atheniense.com.br | @atheniense

www.alexandreatheniense.com | www.dnt.adv.br

 

 

 

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