O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência da Corte em relação à imunidade tributária de entidades filantrópicas no que diz respeito ao Programa de Integração Social. Em caso que teve repercussão geral reconhecida, os ministros negaram provimento a Recurso Extraordinário da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc). Os desembargadores haviam confirmado a imunidade da Apesc em relação ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A União alegou que houve violação ao artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, já que o dispositivo constitucional exige que uma lei seja editada para definir os requisitos indispensáveis para que as entidades filantrópicas tenham a imunidade em relação ao PIS reconhecida. O acórdão do TRF-4 apontou que a imunidade foi regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, com redação original. No caso em questão, os desembargadores afirmaram que a Apesc cumpriu todos os requisitos, apresentando certidão que comprovou o pedido de renovação de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
Também ficou demonstrado que não havia remuneração de diretores, a renda era aplicada integralmente no Brasil, na manutenção e desenvolvimento de objetivos institucionais, e não havia distribuição de lucros. Relator do recurso ao STF, o ministro Luiz Fux negou seguimento por entender que trata-se de matéria pacificada na Corte, com diversos precedentes, incluindo o RE 469.079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O relator citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028, quando foi analisada a necessidade de edição de Lei Complementar para regulamentação do tema. Durante a análise da ADI, os ministros entenderam que a edição de Lei Ordinária seria suficiente para satisfazer as exigências de atendimento pelas entidades beneficentes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação ao conhecimento do recurso, mas houve unanimidade na votação do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Recurso Extraordinário 636.941
Por Cristina Pellegrino O planejamento sucessório objetiva a transferência eficaz e segura de bens, após…
Artigo de autoria da advogada Luciana Atheniense, publicado no Jornal Estado de Minas Nós, brasileiros,…
Morte de cão em voo da Gol: as falhas no serviço e os direitos do tutor…
Por Luciana Atheniense A COPA Air Airlines, atendendo à determinação da Agência Nacional de Aviação…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…
Por Lilian Muschioni Recentemente o STJ publicou acórdão sobre caso julgado em 2021, mantendo a…