STF reafirma jurisprudência sobre competência da justiça federal para julgar mandado de segurança

O plenário virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento de RExt interposto por candidato eliminado em concurso da Petrobras.

Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de SE para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em 1º grau, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o TJ/SE, ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela JF.

Competência

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a CF, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir.”

A própria lei 12.019/09, que disciplina o mandado de segurança, segundo o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.

Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, negou provimento ao RExt, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: RExt 726.035

Fonte: Migalhas

Atheniense

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