A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais movida por um ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que depois da promulgação da Emenda Constitucional 45, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que decisões litigiosas envolvendo dirigentes sindicais e as entidades que eles representam são de responsabilidade da Justiça do Trabalho.
Até a promulgação da Emenda 45, apontou Salomão, o entendimento da 2ª Seção do STJ era de que tais causas deveriam ser resolvidas pela Justiça comum. Ele lembrou que a orientação do STF inclui a análise do artigo 14, inciso II, da Constituição. O ex-diretor pedia o pagamento de verbas relativas ao exercício do cargo e a indenização por dano moral tinha como justificativa tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato.
No caso em questão, houve conflito de competência, pois a 18ª Vara do Trabalho, ao receber a ação, declinou de sua competência e citou a necessidade de ajuizamento junto à Justiça comum, citando que mandato sindical não configura relação de trabalho. No entanto, o juízo da 22ª Vara Cível de Brasília teve entendimento contrário, apontando que a promulgação da Emenda 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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