Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, com base no valor dado à causa. Esse entendimento levou a 3ª turma do STJ a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta.
O montante de R$ 500 foi fixado pelo TJ/RS, no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução da instituição financeira foi extinto.
Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.
Valor da causa
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil. A sentença, proferida em 2010, foi confirmada pelo TJ/RS em 2012.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.
Observando as características do caso, a turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ. Processo Relacionado : REsp 1.403.664
Fonte: Migalhas
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