O STJ alcançou  a marca de 500 súmulas editadas. A de nº 500 fixa a tese de que “a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

No mesmo dia, a 3ª Seção – especializada em matérias de Direito Penal – aprovou mais duas súmulas.

A 501 consolida a tese de que “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.

E a Súmula nº 502 tem o seguinte enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. –

Súmulas cidadãs

Embora a maioria das súmulas trate de temas técnicos do Direito, como questões processuais, muitas dizem respeito a assuntos que afetam diretamente a vida cotidiana dos cidadãos. Tratam do relacionamento das pessoas com bancos e planos de saúde, de aluguel de imóvel, bem de família e pensão alimentícia, entre outros.

É o caso da Súmula nº 1, editada em 1990, apenas um ano após a instalação do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos” . É uma garantia de acesso facilitado à Justiça para menores e outros dependentes que não precisam sair do local onde moram para buscar seus direitos.

Eis mais 25 enunciados que dizem respeito, de forma imediata, a situações corriqueiras da vida das pessoas:

35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

61 – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a qual não anuiu.

221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade.

302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar de segurado.

358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

364 – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de planos de saúde.

473 – O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua família.

498 – Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

Fonte: Espaço Vital

Atheniense

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