Reportagem publicada no jornal Diário do Comércio em 23/02/2013
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que moradores de condomínio que não tenham aderido à associação que o administra, não estão obrigados a contribuir para o custeio dos gastos comuns.
A Associação de Moradores do Condomínio Ouro Velho ingressou com várias ações de cobrança, pleiteando o recebimento da contribuição de moradores que resistiram àquela exigência. Estes alegaram que, não sendo integrantes da associação, estariam desobrigados de qualquer pagamento.
Os réus, Willem Muls e sua esposa Nair, que se mudaram para o loteamento quando este fazia parte do município de Nova Lima, defenderam-se, sustentando que não eram passíveis da cobrança efetuada.
A ação foi julgada procedente naquela comarca, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Os réus ingressaram com recurso aos Tribunais Superiores, saindo agora vencedores em decisão do STJ que acolheu a argumentação de seu advogado, Aristoteles Atheniense.
A Corte Superior aceitou como sendo indevida a cobrança pelo fato dos moradores não integrarem a associação. Assim, o argumento adotado pela sentença de que os réus eram beneficiados pelos serviços de manutenção do condomínio, foi insuficiente para gerar a obrigação que lhes foi imposta.
Não basta, pois, que haja a despesa; é necessário que o suposto devedor faça parte da associação condominial.
Em face desse entendimento, já acolhido pelo STJ e STF em casos semelhantes, os réus ficaram livres de qualquer pagamento, passado ou futuro, o que, certamente, deverá ser sustentado pelos demais moradores que estão sendo acionados, mesmo não participando da associação que se julgava credora.
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