STJ define quando Embargos devem ser considerados protelatórios

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão contra o uso dos Embargos Declaratórios apenas para protelar decisões. O julgamento aconteceu numa ação contra a Brasil Telecom.

O caso começou no STJ em setembro de 2013, quando a empresa interpôs no STJ Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial contrário a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação julgada no TJ-SC, uma acionista da empresa contestava um contrato de participação financeira e pedia o direito a complementação do número de ações subscritas e pagamento de multa. Ela ganhou em primeira e segunda instâncias. Foi determinado que a empresa emitisse ações em 180 dias em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos a que a acionista teria direito na data da subscrição do capital. A subscrição de ações é uma forma usada pelas empresas para emitir novas ações ao mercado, geralmente com objetivo de captar recursos para ampliar sua capacidade produtiva. A subscrição concede aos acionistas da empresa o direito de adquirir as novas ações.

Caso não respeitasse a decisão, a empresa, havendo deliberação em contrário da Assembleia de Acionistas, teria que pagar valor correspondente à diferença de ações, utilizando, para sua conversão em dinheiro, a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data do trânsito em julgado da sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativo às ações faltantes, corrigindo-os monetariamente com acréscimo de juros de mora, a contar da citação.

No Recurso Especial da empresa contra o acórdão do TJ-SC, foi alegada a violação do artigos 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando ser descabida a aplicação da multa. Esses artigos tratam dos Embargos de Declaração, os quais questionam decisões judiciais que, sem ser claras o suficiente, geram entendimento duvidoso, ou são omissas em relação a algum ponto pedido na inicial. A defesa ainda citou a Súmula 98 do STJ, que afirma que Embargos de Declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

O ministro relator Sidnei Beneti aceitou o Agravo para analisar mais profundamente a tese. Mas já em outubro de 2013 a decisão foi de que o Recurso Especial evidenciava “a produção em massa de enorme quantidade de processos relativos à mesma questão central”. Foi determinado então o envio do processo para análise na 2ª Seção do tribunal, submetendo-o ao regime dos recursos repetitivos.

Também foi determinado o envio de comunicação ao presidente do TJ-SC e dos demais tribunais de Justiça e tribunais regionais federais sobre a possibilidade de haver situações semelhantes nos respectivos estados.

Decisão unânime

E em 14 de maio de 2014, no julgamento da 2ª Seção do STJ, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Foi decidido que, no caso, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados na apelação. A sustentação foi de que o TJ-SC rejeitou a alegada violação ao princípio da isonomia, ao entendimento de que “não se pode atribuir a qualidade de acionista àquele que ainda não possui direito sobre as ações, justamente o objeto da presente ação, qual seja, a subscrição das ações faltantes em virtude de aquisição de linha telefônica por meio de Contrato de Participação Financeira em Investimento no Serviço Telefônico celebrado entre as partes”.

“Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório”, diz a decisão.

Para os efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os Embargos de Declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.”

O ministro relator Sidnei Beneti ainda apontou que a tese firmada também produz o efeito de equalizar especificamente o julgamento das ações de adimplemento contratual (cumprimento de de obrigação) movidas contra a Brasil Telecom, naquilo que diz respeito à interposição de Embargos de Declaração com nítido propósito procrastinatório, abusando dos fundamentos da Súmula 98 do STJ.

A empresa ainda apresentou um Agravo Regimental, que também foi negado, em 28 de maio. Ela alegou que o recurso do Agravo Regimental contra a decisão colegiada da 2ª Seção era um meio de impugnação que possibilita o reexame de decisões impugnadas em grau superior de jurisdição, tendo como pressuposto principal a violação proferida pela decisão gravosa da ordem jurídica infraconstitucional.

Em seu voto, o ministro Beneti classificou o recurso manifestamente incabível, uma vez que, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Regimental só cabe contra decisão monocrática do Relator. REsp 1.410.839 / SC

Fonte: Conjur

Atheniense

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