A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 9, sobre qual o recurso a ser interposto contra decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O caso versou sobre o art. 550, §5º do CPC/15, o qual prevê:
“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (…)
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.”
De acordo com o entendimento da ministra, “se esta decisão for de procedência, é uma decisão parcial de mérito e então cabe o agravo. Se ela for de improcedência, cabe apelação.”
No caso concreto, a ministra deu parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido e continuar na segunda fase da ação de exigir contas.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.746.337
Fonte: Migalhas
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