A 3ª turma do STJ, interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/15, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.
A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do TJ/DF, para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença.
Para o TJ, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.
Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva destacou em seu voto doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal. “A base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença”.
De acordo com ele, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10 mil, será adicionado R$ 1 mil a título de multa e R$ 1 mil de honorários advocatícios.
“Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão “débito”, presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).”
Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado.
Fonte: Migalhas
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