16/11/2016, por Atheniense Advogados

STJ regulamenta procedimentos relacionados aos recursos repetitivos

A publicação da emenda regimental 24/16, que altera o regimento interno do STJ para adequá-lo ao CPC/15, trouxe grande impacto para o trabalho da presidência do tribunal e dos ministros, bem como dos tribunais de 2º grau e dos juízes, especialmente em relação aos procedimentos relacionados ao recurso repetitivo.

Todas as fases do repetitivo foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese. Na nova sistemática, papel particularmente importante é reservado aos TJs e TRFs.

Além disso, foram criadas ferramentas eletrônicas que darão maior publicidade e celeridade ao trâmite dos precedentes de competência do STJ identificados na nova redação do regimento como “qualificados”: incidente de assunção de competência, recursos repetitivos e enunciados de súmula (artigo 121-A). Todas as informações serão disponibilizadas em tempo real no site do tribunal na internet.

Multiplicidade

Na hipótese em que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente ou vice-presidente dos tribunais de 2º grau admitir dois ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais processos suspensos até o pronunciamento da Corte.

O procedimento no STJ está regulado a partir do artigo 256-A do RI. Chegando ao tribunal, os processos recebem identificação específica no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classificação, são encaminhados ao presidente.

A presidência do STJ ganhou nova atribuição, que contribuirá para que haja maior celeridade e efetividade no julgamento dos repetitivos. Recebidos os recursos indicados pelo tribunal de origem, o presidente deve delimitar a questão, decidir se preenchem os requisitos de admissibilidade, oferecer vista ao MPF e determinar a distribuição (artigos 256-B a 256-D).

Filtro fundamental

De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, uma das principais mudanças trazidas pela emenda 24 é a ênfase na publicidade de todo o procedimento relacionado aos recursos repetitivos, por meio do site do tribunal. O objetivo é incentivar as Cortes de 2º grau a ampliar a identificação de matéria repetitiva e o envio de recursos representativos de controvérsia.

A aplicação desse filtro nos processos, pelos tribunais de 2ª instância, é um procedimento fundamental para assegurar racionalidade e celeridade a todo o sistema, tendo em vista o elevado número de processos recebidos na Corte Superior – que devem ultrapassar a casa dos 330 mil neste ano. Quando o tribunal de origem seleciona dois ou três recursos representativos e susta a tramitação dos demais, amplia, sobremaneira, a possibilidade de o STJ afetar o tema como repetitivo e julgá-lo, e então a tese é aplicada para solução dos casos idênticos. Consequentemente, a velocidade da prestação jurisdicional aumenta.

Para dar transparência ao sistema, a emenda 24 estabelece que o controle da tramitação desses processos não será mais apenas interno. O parágrafo único do artigo 256-D determina que o STJ deverá manter em seu site, com destaque, a relação dos recursos remetidos pelos tribunais de origem, mesmo antes da decisão sobre afetação, com a descrição da questão de direito discutida e com número sequencial correspondente à controvérsia. Assim, a tramitação poderá ser acompanhada em todas as suas fases pelos interessados.

A previsão é que a nova ferramenta esteja disponibilizada ao público já em dezembro, na página dos recursos repetitivos do site do STJ.

60 dias úteis

Outra importante inovação é a fixação do prazo de 60 dias úteis para que o ministro relator rejeite a indicação do REsp como representativo de controvérsia ou proponha sua afetação à Corte Especial ou à seção competente para julgamento sob o rito dos repetitivos (artigo 256-E). Antes da emenda 24, as afetações eram feitas pelo próprio relator, de forma monocrática. Agora, toda afetação deve ser colegiada (artigo 256-I).

O objetivo da delimitação de tempo, que não está prevista no novo CPC, é definir, em prazo razoável, se a matéria indicada pelo tribunal de origem no recurso representativo da controvérsia será julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que representará maior efetividade no controle de processos suspensos no âmbito do Estado ou da região do tribunal de origem.

Caso o relator não se manifeste nesse prazo, será presumido que o REsp teve sua indicação como representativo da controvérsia rejeitada pelo relator – o que significa, na prática, que todos os processos com o mesmo tema, até então suspensos na instância de origem, retomarão seu curso normal (artigo 256-G).

Suspensão

Em relação aos recursos fundados na mesma questão de Direito que estejam tramitando no próprio STJ, o texto do artigo 256-L uniformiza procedimento até então controverso na jurisprudência da Corte, relativo à possibilidade ou não de seu julgamento.

Com a nova redação, após a publicação da decisão de afetação, os demais recursos especiais equivalentes devem ser devolvidos ao tribunal de origem – pelos relatores, caso já distribuídos, ou pelo presidente do STJ –, onde permanecerão suspensos até o julgamento do repetitivo.

Questão de ordem

A emenda 24 também desburocratiza algumas práticas. Agora, o entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser revisto, independentemente de processo a ele vinculado.

A revisão pode ser requerida por ministro integrante do respectivo órgão julgador ou por representante do MPF que oficie perante o STJ, nos próprios autos do processo julgado como repetitivo, caso ainda esteja em tramitação, ou por meio de questão de ordem (artigo 256-S).

Além disso, o presidente do colegiado também poderá propor, em questão de ordem, a revisão de entendimento consolidado em repetitivo para adequação ao entendimento do STF em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência (artigo 256-V).

Sob esse novo enfoque, foi proposta questão de ordem, a ser decidida pela 3ª seção, para adequar o entendimento do STJ à recente tese acolhida pelo plenário do STF que afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06).

A questão de ordem, autuada como petição 11.796, propõe a revisão do tema repetitivo 177 e o cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ, segundo o qual “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. Com isso, todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional estão suspensos.

Afetação eletrônica

Por meio da emenda 24, o STJ também regulamenta a afetação de processos à sistemática dos recursos repetitivos e a admissão de incidente de assunção de competência em meio eletrônico. A mudança foi inspirada no sistema que já é adotado pelo STF para reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual (artigo 257).

A proposta de afetação do recurso ou de admissão do incidente será submetida, em meio eletrônico, a todos os ministros que compõem o órgão julgador competente, os quais terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar. A ausência de manifestação do ministro, sem justificativa, acarreta adesão à posição apresentada pelo relator.

Veja aqui a íntegra da emenda regimental 24/16.

Fonte: Migalhas