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Súmula Vinculante: vantagens e riscos

Encontra-se em vigor a lei que criou a súmula vinculante, que impõe ao Judiciário e à Administração Pública a fiel observância do entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal.

Após longas controvérsias quanto às conveniências ou não dessa criação, passamos a conviver com a inovação, para cuja eficácia serão necessários pelo menos sete dos onze votos dos ministros da Suprema Corte.

Sumular significa resumir, sintetizar aquilo que já foi decidido em mais de uma oportunidade, importando em consenso, adquirindo praticamente força de lei.

Vincular importa em submeter, ligar, prender, sujeitar, subordinar a decisão de grau inferior àquela que está num plano mais elevado.

Sempre que este assunto vem à baila, os seus defensores referem-se ao número de processos que tramitam no País, que sofreria expressiva redução com a instituição da nova constituição da súmula.

A ministra Ellen Gracie, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou, no passado, que contamos com cerca de 62 milhões de processos, sendo que cada magistrado responde por 4,4 mil processos, o que, a seu ver, constitui “uma marca impossível”.

Segundo aquela magistrada, a afirmativa de que o Brasil tem um número de juízes superior a de outros países perde o seu significado, caso consideremos o número excepcional de processos a serem julgados, o que desfaz a impressão de que contamos com julgadores em excesso.

A conveniência da súmula não deve ser avaliada somente em relação à quantidade de feitos, mas tendo em conta, também, a sua aplicação aos casos concretos.

Assim, na área penal não é indicado o uso generalizado da súmula, pois cada caso tem suas particularidades. Fica ressalvada, no entanto, a constitucionalidade da progressão de penas para crimes hediondos que, a meu ver, comportaria um tratamento abrangente.

O mesmo já não acontece nas ações da Fazenda Pública e questões fiscais que tem no governo o maior responsável pela avalanche de recursos que assoberbam os tribunais.

Vale, no entanto, assinalar que o próprio Estado, que se diz interessado na celeridade processual, tem dificultado a solução definitiva dessas pendências.

Assim, a primeira súmula a ser editada deveria ser um freio a esta ação obstinada do Poder Público em impedir que as demandas, em que figure como réu, cheguem ao seu final, mesmo sabendo que o Judiciário já lhe negou razão em sucessivas oportunidades.

A lei processual sanciona aqueles que assim procedem, tomando-os como litigantes de má-fé (art. 17 do CPC).

De acordo com Ellen Gracie, por maior que seja a sua confiança na súmula vinculante, “o projeto de mediação e conciliação vem ao encontro desse grande esforço de tornar o Judiciário brasileiro viável”.

Quanto à presença do advogado nos processos de inventário, partilha, separação e divórcios, jamais poderá ser dispensada a sua participação efetiva, sob pena das partes ficarem desprovidas da garantia que só o profissional do Direito está em condições de oferecer aos que optarem por essa inovação.

A indispensabilidade do advogado, assegurada na Constituição (art. 133), deve ser preservada e não tornada letra morta pela lei ordinária, hierarquicamente inferior à nossa Carta Política.

ARISTOTELES Dutra de Araújo ATHENIENSE
Advogado.
aristoteles@atheniense.com.br | @aatheniense

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